Contratação de Artista por Inexigibilidade de Licitação Condicionada à Exclusividade do Empresário

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ARTISTA – ALCANCE DA EXPRESSÃO “EMPRESÁRIO EXCLUSIVO” – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE GERENCIA A VIDA PROFISSIONAL DO ARTISTA MEDIANTE RELAÇÃO CONTRATUAL DURADOURA E DE CONFIANÇA MÚTUA – TJ/PR: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação civil pública, recebeu a petição inicial sob o fundamento de indícios de ato de improbidade administrativa, consistente na emissão de parecer favorável à inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas. Na inicial da referida ação, o Ministério Público asseverou que os respectivos artistas foram contratados por empresa intermediária, em afronta ao disposto no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93. O relator, ao apreciar o caso, transcreveu referido dispositivo para esclarecer que, nessa hipótese, a lei exige a efetivação da contratação diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo. Voltando-se para o caso concreto, observou que, a fim de comprovar a exclusividade da empresa intermediária, foram utilizadas cartas ou atestados com duração limitada, coincidindo com a data dos shows contratados. Diante disso concluiu que “as ‘cartas de exclusividade’ por apenas um dia, levantam, no mínimo, uma grande suspeita sobre a legalidade da dispensa a licitação, e parecem ter claro fim de burlar o comando legal, e a necessidade de procedimento licitatório, fato este que não poderia ter passado ‘in albis’ pelo Procurador do Município, havendo, portanto, indícios de ato de improbidade, fazendo com que a ação mereça ser recebida”. Em complemento ao raciocínio, citou manifestação anterior do Tribunal no sentido de que “a expressão ‘empresário exclusivo’, contida no inciso III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, deve ser entendida como sendo aquela pessoa, física ou jurídica, que gerencia a vida profissional do artista mediante relação contratual duradoura e de confiança mútua, não se confundindo com o mero intermediário, que apenas detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos”. Diante desses fatos, o relator negou provimento ao agravo ao argumento de que, “considerando os indícios de ato de improbidade, a aplicação do ‘in dubio pro societate’ no presente momento processual, a necessidade da aferição do real dano ao erário, escorreita a decisão que recebeu a Ação de Improbidade Administrativa em face do Agravante”. (Grifamos.) (TJ/PR, AI nº 1.608.542-8) (TJ/PR, AI nº 1.608.542-8)



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