
13 set A Contratação de Serviços de Natureza Continuada e o Prazo Máximo de Sua Vigência
MODALIDADES DE LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS – OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – TJ/RS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu segurança para desconstituir o ato administrativo que anulou tomada de preços para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. A apelante sustenta a impossibilidade de homologar o certame diante do parecer emitido pela assessoria jurídica municipal, opinando pela anulação em razão da inadequação da modalidade licitatória utilizada. O relator, ao analisar o caso, afirmou que, “embora possa a Administração revogar procedimento licitatório, tal somente se dá por razões de interesse público, com base em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato. No caso de anulação, deve haver ilegalidade no procedimento”, conforme disposto no art. 49 da Lei de Licitações. Ao analisar a ilegalidade apontada como motivo para a anulação da licitação, o julgador entendeu correto o procedimento adotado pela Administração, esclarecendo que “pelo valor da licitação ultrapassar o montante permitido para tomada de preços, que é de até R$ 650.000,00, deve ser realizada na modalidade concorrência”. Isso porque, conforme registrou o relator, nos casos de contratações com possibilidade de prorrogação, nos termos do inc. II do art. 57, em que o prazo do contrato é de doze meses, prorrogáveis até 60 meses, deve ser adotada modalidade licitatória compatível com o valor correspondente ao prazo máximo possível de vigência do contrato. Voltando-se para o caso concreto, observou que, “na espécie, o valor mensal da proposta da licitante vencedora é de R$ 12.520,49 (fls. 323 a 325 e 328/329), atingindo em 60 meses R$ 751.229,40, superando em muito o montante legal de R$ 650.000,00. Assim, efetivamente deve ser realizada a licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 23, II, alínea ‘c’, da Lei nº 8.666/93”. Diante do exposto, o relator deu parcial provimento à apelação para denegar a segurança concedida e reafirmar a legalidade do ato de anulação do certame. (Grifamos.) (TJ/RS, AC nº 70073651671). (TJ/RS, AC nº 70073651671)