
21 jun Correção Monetária e Juros Moratórios nos Pagamentos em Atraso
PAGAMENTO – ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – CABIMENTO – CÁLCULO – TRF 1ª REGIÃO. Trata-se de apelação contra sentença que condenou autarquia ao pagamento de valores correspondentes à correção monetária pelo atraso na remuneração de contrato de obra de recuperação em rodovias federais. A apelante sustenta que não é devida a correção dos valores pela taxa SELIC, aplicando-se, à espécie, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O relator, ao apreciar a questão, entendeu correta “a autarquia ao impugnar os critérios de correção estabelecidos na sentença. A taxa SELIC só deve incidir até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09”. Diante disso, o relator deu parcial provimento à apelação “para estabelecer que os juros moratórios devem ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária oficial acrescida de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil; b) aplicação da SELIC após a vigência do Código Civil (art. 406) até a entrada em vigor da lei 11.960/2009; c) correção monetária e juros em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 25.03.2015, aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança acrescida de correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (STF, Questão de Ordem na ADI 4425/DF, DJe de 4/8/2015)”. (TRF 1ª Região, ApRN nº 2005.34.00.031427-2/DF). (TRF 1ª Região, ApRN nº 2005.34.00.031427-2/DF)