CREDENCIAMENTO – INSPEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS – CABIMENTO – TRF 4ª REGIÃO

CREDENCIAMENTO – INSPEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS – CABIMENTO – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de credenciamento de empresas privadas para realização de vistoria veicular. O Ministério Público Federal alega, em sínese, que a inspeção de veículos não tem natureza singular, o que inviabiliza a inexigibilidade de licitação para a contratação do referido serviço. A relatora iniciou a análise do caso ressaltando os fundamentos da sentença apelada, segundo os quais “o credenciamento de empresas privadas para prestação de serviços de natureza eminentemente técnica é admissível, notadamente no caso de vistoria, para fins de registro e transferência de veículos (art. 22, inciso X, do CTB), porque, embora a atividade esteja compreendida no amplo espectro do poder de polícia do Estado, não envolve a imposição de sanção ou restrição a direito do proprietário do veículo, nem qualquer juízo decisório, constituindo mera avaliação técnica (em tudo semelhante à perícia) a subsidiar o órgão público na tomada de decisão”. Ainda em alusão à decisão, a julgadora anuiu com o raciocínio de que a “delegação de atividade pericial não implica a transferência da prática de atos típicos de poder de polícia para particulares e atende a necessidade de otimização da atuação estatal e racionalização de suas estruturas administrativa e de pessoal”. No que tange à natureza dos serviços, ficou assentado que “o art. 13 da Lei nº 8.666/1993 define serviço técnico profissional especializado – conceito no qual se enquadram os trabalhos relativos a perícias e avaliações em geral (inciso II) –, e o art. 25, inciso II, do referido diploma legal, prescreve que é inexigível a licitação ‘para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização’”. Diante disso, concluiu a relatora que, “conquanto o apelante sustente que a inspeção veicular não é singular, nem há indicativo de que as empresas particulares são de notória especialização, é relevante notar que os serviços de vistoria são de natureza eminentemente técnica, exigem do prestador conhecimentos específicos, não tem sua execução direcionada a uma única empresa e só podem ser prestados por interessado que comprovar o implemento de uma série de requisitos estabelecidos pelo Poder Público, para fins de credenciamento (arts. 37, inciso XXI, e 175 da CF)”. Com base no exposto, negou provimento às apelações, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação civil pública. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC nº 5006856-73.2011.4.04.7205). (TRF 4ª Região, AC nº 5006856-73.2011.4.04.7205)



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