A Desclassificação da Proposta Comercial por Inexequibilidade de Preço e a Necessidade de Prévia Definição dos Critérios Identificadores

323.3 – A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada. Em representação formulada por empresa licitante, fora dada ciência ao Tribunal acerca de irregularidade ocorrida em licitação realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação, na modalidade presencial, pelo Município de Boa Hora/PI, para implantação, com recursos repassados pela Funasa, de sistema de abastecimento de água naquela municipalidade. Entre as irregularidades detectadas, o relator, em seu voto, destacou “a decisão de desclassificar as empresas que ofertaram as duas melhores propostas, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada”. Acerca da questão, citou o esclarecimento apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler no voto que embasara o Acórdão 571/2013 Plenário: “Quando se trata do limite mínimo, ou seja, da aferição da exequibilidade das propostas, não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 1426/2010-Plenário) no sentido de que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”.  E também o contido no voto do Ministro Bruno Dantas proferido no Acórdão 3092/2014 Plenário: “Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Secex/PE revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Daí a Súmula-TCU 262, a qual estipula que ‘o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta’. Na mesma linha, outras deliberações desta Corte indicam que ‘a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados’. Nessa conformidade, a unidade técnica indicou o Acórdão 2528/2012, reforçado pelo recente 1092/2013, ambos do Plenário”. Retornando ao caso em análise, o relator consignou que “pairando dúvidas sobre a exequibilidade dos preços oferecidos no certame, a comissão de licitação deveria ter chamado a Representante [empresa 1] e a [empresa 3] (Representante no TC 018.932/2016-9), ainda na fase de julgamento de propostas, para que demonstrassem a viabilidade dos valores ofertados, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas (Acórdãos ns. 2528/2012 (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), 571/2013 (Relator Ministro Benjamin Zymler), 1092/2013 (Relator Ministro Raimundo Carreiro) e 3092/2014 (Relator Ministro Bruno Dantas), todos do Plenários, dentre outros) e o enunciado 262 da súmula de jurisprudência do TCU, a seguir transcrito: ‘O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Acrescentou o relator, ainda, que “a análise das nove propostas obtidas na Concorrência 002/2015 leva à conclusão de que não se tratava sequer de presunção relativa de inexequibilidade de preços, tendo em vista que o valor médio obtido foi de R$ 1.728.683,85 e o limite legal para inexequibilidade (art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93) seria 70% desse valor médio, ou seja, R$ 1.210.078,70, quantia essa inferior ao preço das duas propostas desclassificadas (a oferta da [empresa 3] foi de R$ 1.368.667,85 e a [empresa 1] apresentou proposta de R$ 1.454.630,02)”, para concluir que “resta comprovado que as duas empresas supramencionadas foram inabilitadas indevidamente por inexequibilidade de preços”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário do Tribunal considerou a representação procedente, assinou prazo para a anulação do certame e do contrato dele decorrente, determinou as audiências dos gestores responsáveis, entre outras providências. Acórdão 1079/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.



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