A Discricionariedade da Administração Pública para Anulação do Processo Licitatório ou Revoga-lo Total ou Parcialmente

320.1 – É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002. O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262”. Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002”. Ponderou, ainda, que “essa providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes”. Ao final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”. Acórdão 637/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 



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