A Discricionariedade do Gestor Público Como Condição para Anulação Parcial ou Total da Licitação Já Instaurada

ANULAÇÃO – LICITAÇÃO – TOTAL OU PARCIAL – DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR – TCU. Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência pública visando à execução de obra de implantação de esgotamento sanitário. O relator, ao analisar o caso, afastou os defeitos inicialmente apontados pela representante, no entanto, identificou falha na condução da licitação, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. Sobre esse aspecto, ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. Acrescentou que, “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262”. A despeito dessas irregularidades, o julgador entendeu que a correção do procedimento é simples “e tem potencial de benefício financeiro para a administração, trazendo o curso da licitação para a legalidade, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores a falha procedimental”. E ressaltou que “a jurisprudência desta Corte aponta que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício”. Com base nesse entendimento, ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002 (Acórdão 3092/2014 – Plenário)”. Pelo exposto, com base na proposta do relator, o Plenário julgou improcedente a representação e, entre outras medidas, fixou prazo para que a Administração licitante “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 637/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 637/2017 – Plenário)



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