
27 jul A Dispensa de Licitação em Razão do Valor e o Procedimento de Justificação
DISPENSA DE LICITAÇÃO – EM RAZÃO DO VALOR – PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – TJ/MG. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ex-prefeito que realizou contratação direta de serviços de sondagem geotécnica sem a instauração prévia de processo administrativo de dispensa de licitação. A apelante alega que a ausência de cotação de preços para fundamentar a dispensa impossibilitou a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração e que “a consciência da prática de conduta ilícita ou a aceitação de suas consequências configura o dolo genérico necessário para a configuração da improbidade administrativa”. A relatora iniciou a análise do caso destacando o teor dos arts. 24 e 26 da Lei nº 8.666/93 para esclarecer que, “em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor, não se mostra necessário realizar procedimento de justificação, bastando, apenas, que se demonstre que o valor do serviço não ultrapassou o limite legal, o que se observa na espécie”. Além disso, ponderou que “o baixo valor da despesa efetuada (R$ 3.683,75 – fls. 43 e 47), (…), aponta pela inexistência de culpa ou dolo na conduta do apelado, elementos indispensáveis para aplicação das sanções requeridas pelo apelante”. Nesse sentido, concluiu a relatora que, restando provada a observância dos limites legais, “o fato do procedimento de licitação ter sido efetuado após a prestação do serviço e o preço cobrado pelo serviço não denotam culpa ou dolo por parte do agente, ou mesmo a má-fé que revele um comportamento desonesto, não havendo a comprovação da ocorrência de enriquecimento ilícito ou mesmo de prejuízos ao erário, tendo a municipalidade, de certa forma, se beneficiado com a referida contratação, através dos serviços que lhe foram prestados, mediante contraprestação”. Pelo exposto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.15.000875-5/001). (TJ/MG, AC nº 1.0476.15.000875-5/001)