
01 ago A Entrega do Bem Contratado e a Configuração da Preclusão do Direito ao Reequilíbrio Econômico-financeiro do Contrato Administrativo
REVISÃO DO CONTRATO – REGISTRO DE PREÇOS – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO APÓS A ENTREGA DO BEM – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de ação na qual empresa busca a condenação da Administração ao pagamento de indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de fornecimento de mobiliários hospitalares decorrente de ata de registro de preços. A apelante alega fazer jus à revisão contratual em razão da desvalorização da moeda nacional e do aumento da carga tributária. O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a revisão/realinhamento de preços é o instituto utilizado para reequilibrar a equação econômico-financeira desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado, conforme previsto no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/93”. Com base nesse entendimento, esclareceu que, “para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de Registro de Preços); c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento”. Acrescentou que “o restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador esclareceu que “do conteúdo do edital, da ata de registro de preços e do contrato administrativo, a autora comprometeu-se a fornecer camas hospitalares de acordo com o preço ofertado no certame durante o período de 12 meses, desde a assinatura da ata de registro de preços (e desde a assinatura do contrato), pelo preço que ofertado no Pregão Eletrônico, o que lhe garantiu sagrar-se em primeiro lugar no certame”. Ainda em referência a tais documentos, o julgador destacou que o edital da licitação previu a liberação do fornecedor em razão de eventual aumento ou redução do preço dos produtos no mercado, assim como o cancelamento do registro de preço, desde que solicitado por escrito e comprovada a impossibilidade de cumprir com as exigências do registro de preços, previsões também contempladas pela ata. Com base nisso entendeu que “a empresa deveria ou fornecer pelo valor já estipulado pelo edital, ou requerer previamente a revisão do valor perante a Autoridade Administrativa. Não sendo aceito o valor superior apresentado pela contratada, ou não se chegando a acordo, a licitante estaria dispensada do contrato, sem aplicação de penalidades, de maneira que, a seguir, seria chamada a segunda classificada no certame para o fornecimento das camas hospitalares licitadas. Em caso de impossibilidade de aquisição dos referidos bens, o item licitado seria cancelado do certame”. No entanto, ao avaliar o conjunto probatório dos autos, o julgador ressaltou que a empresa não solicitou a revisão, mas “optou por efetuar a entrega dos itens e, depois, pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, impossibilitando a Administração de atuar em conformidades com o desiderato do sistema de registro de preços, privando-a, inclusive, a prerrogativa de não contratar com base no novo preço pleiteado”. Diante desse fato, concluiu que, “por não ter suscitado a questão no momento oportuno, precluiu o seu direito de alegar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Por fim, aduziu o disposto no art. 40, § 3º e art. 73, inc. II, ambos da Lei nº 8.666/93, que preveem a quitação da obrigação com a entrega do bem e com o recebimento definitivo do objeto, para concluir que “uma vez recebido definitivamente, e efetuado o pagamento, há a extinção da obrigação de ambas as partes, com a respectiva quitação”. Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação, considerando precluso o direito da empresa ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em análise. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC nº 5009519-68.2015.4.04.7200). (TRF 4ª Região, AC nº 5009519-68.2015.4.04.7200)