
03 ago Excessão à Reserva Obrigatória de 25% do Objeto para as ME´s e EPP´s em Processos de Licitação
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – COTA DE ATÉ 25% DO OBJETO – INAPLICABILIDADE – PREJUÍZO AO CONJUNTO OU COMPLEXO DO OBJETO A SER CONTRATADO – EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELO ART. 49 DA LC Nº 123/06 – TJ/PR. Trata-se de apelação cível nos autos do mandado de segurança impetrado em face de secretário municipal. A impetrante sustentou a ilegalidade do edital de pregão para a compra de uniforme escolares em razão de o referido instrumento deixar de estipular cotas para microempresas e empresas de pequeno porte, em desacordo com o art. 48, inc. III, da Lei Complementar nº 123/06. Sustentou a inadequação da adoção de critério de conferência com base no peso da peça pronta, entendendo que há itens de diversas gramaturas, os quais diferem de fornecedor a fornecedor, de modo que seria suficiente a apresentação de laudo técnico em conformidade com a norma da ABNT – NBR nº 10591/1988. A segurança foi concedida tão somente para excluir a exigência de submeter os uniformes ao peso da peça. Diante disso, a impetrante apela aduzindo, em síntese, que Administração Pública municipal deixou de observar o dever de atribuir tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte. O relator, ao analisar a questão, esclareceu que, muito embora a Lei Complementar nº 123/06 estabeleça o dever de estipular cotas, tal obrigação não é absoluta, tendo em vista a exceção contemplada pelo art. 49 desse diploma legal. Ressaltou que “nesse mesmo sentido é o Decreto nº 8538/2015, mais precisamente em seus artigos 8º e 10º, que possibilita a não observância da obrigatoriedade no tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte, em casos excepcionais”. Acrescentou o julgador que, da análise conjunta do referido dispositivo com o disposto no art. 10, inc. II, do regulamento, “chega-se a conclusão de que a lei excepciona a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando este tratamento não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado”. Voltando-se para o caso concreto, observou que “a divisão dos lotes já estipulados no edital para que seja determinada a cota de 25% (vinte e cinco por cento) para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de cada um deles comprometerá o conjunto a ser adquirido pela administração pública, o qual deverá conter as mesmas características e especificações técnicas, sendo que a diferença entre os uniformes distribuídos pela municipalidade não é desejável e nem benéfica à padronização necessária”. Com base nisso, o relator concluiu que “não há ilegalidade no procedimento licitatório com relação à ausência de aplicação de tratamento diferenciado às pequenas empresas e microempresas, já que presente a exceção prevista no artigo 49, inciso III, da lei complementar referida”, negando provimento ao recurso de apelação. (Grifamos.) (TJ/PR, AC nº 1625309-7). (TJ/PR, AC nº 1625309-7)