03 maio Exigência de Índices Contábeis de Capacidade Financeira para Habilitação
275.2 – SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. Processo de natureza administrativa apreciou anteprojeto de súmula acerca da exigência de índices contábeis de capacidade financeira em licitações. Na tramitação regimental, o processo recebeu pareceres da Consultoria Jurídica do TCU, da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio e da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões do Tribunal. As unidades técnicas opinaram pela conveniência e oportunidade da aprovação do anteprojeto de súmula, o qual reflete o entendimento predominante do TCU, há muito consolidado, e está suportado em dispositivos constitucionais, legais e regimentais que tratam do tema qualificação econômico- financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório, a partir de aplicação de índices contábeis, em especial os de liquidez. Apontaram ainda a importância de a futura súmula contribuir para que sejam evitadas exigências inapropriadas de índice contábeis que resultem em restrição ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Após a apreciação das sugestões apresentadas por outros membros do Tribunal, acolheu o Plenário a proposta do relator, aprovando o texto final sugerido, consubstanciado, com a seguinte forma, na Súmula 289 da Jurisprudência do TCU: “A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade”. Acórdão 354/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro.