A Exigência de Velocidade Mínima de Impressão em Licitações para Contratação de Serviços de Impressão

LICITAÇÃO – SERVIÇOS DE SOLUÇÃO DE IMPRESSÃO – RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME – INEXISTÊNCIA – CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE VELOCIDADE MÍNIMA DE IMPRESSÃO – CUMULAÇÃO COM OUTROS REQUISITOS TÉCNICOS – TCU. Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de serviços de solução de impressão. A representante alega restrição à competitividade do certame em razão da exigência, sem justificativa técnica, de impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 páginas por minuto. A unidade técnica entendeu que tal requisito não comprometeu a competição no caso concreto e que sua atenuação poderia comprometer a qualidade na prestação dos serviços, concluindo que “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm, seja por definição dos editais de licitação, seja por iniciativa própria dos vencedores dos certames, que oferecem equipamentos com velocidade superior à exigida; (iii) quanto aos modelos Xerox Phaser 6500/N e HP Laser Pro M201dw, citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. O relator, anuindo com a manifestação do setor técnico, observou que “restam improcedentes as alegações da representante, uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Diante disso, afastou a tese de que a demanda diária da Administração poderia ser atendida por equipamentos com menor capacidade e a preços significativamente menores, “uma vez que a análise da solução sob contratação não pode se restringir, neste caso concreto, exclusivamente ao binômio velocidade de impressão versus demanda histórica do órgão. Refutada, portanto, a arguição de restrição ao caráter competitivo do certame nos termos alegados pela representante”. No entanto, em razão de outras falhas no certame, o relator votou no sentido de considerar a representação parcialmente procedente, proposta acolhida pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 756/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 756/2017 – Plenário)



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