
01 maio Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do contrato.
Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do contrato. O Vice-presidente, Ministro Benjamin Zymler, submeteu ao Plenário decisão que proferiu durante o recesso, em substituição ao relator, nos autos de representação formulada ao Tribunal em que se alegava a existência de irregularidade no edital da Concorrência n.º 14/2009, promovida pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), tendo por objeto a concessão de uso de área comercial. De acordo com o instrumento convocatório, o critério de seleção seria a maior oferta de pagamento fixo mensal e, como critério de desempate, seria vencedora a proposta que contemplasse o maior período de vigência contratual, levando-se em conta que o item 6.3 do edital facultava ao licitante a escolha do período de duração da avença (3, 6, 12, 18 ou 24 meses). Entendeu o Vice-presidente que quando a Administração faculta ao licitante a escolha do prazo contratual da concessão de uso, poderá ocorrer o paradoxo de a proposta vencedora do certame não ser a mais satisfatória para o erário. Nesse sentido, reconheceu pertinente o exemplo apresentado pelo autor da representação para a hipótese de um concorrente ‘A’ ofertar o valor de R$ 200.000,00 por período de 3 meses de contrato, enquanto outro licitante ‘B’ propor o pagamento mensal de R$ 199.999,00, por 24 meses. Nesse caso, a oferta do licitante ‘A’ seria declarada vencedora, apesar de não ser a que melhor atendesse ao interesse público. Considerando, em cognição sumária, a ausência do requisito do periculum in mora, haja vista a abertura da aludida licitação encontrar-se suspensa em razão da necessidade de análise da impugnação feita pela própria representante sobre a mesma irregularidade, indeferiu a medida cautelar pleiteada, mas determinou a oitiva dos responsáveis acerca da suposta ilegalidade da regra editalícia. Decisão monocrática no TC-029.721/2009-0, proferida no período de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.01.2010.