A Fase Competitiva no Pregão Eletrônico e a Utilização do Valor da Proposta

PREGÃO – ELETRÔNICO – FASE COMPETITIVA – UTILIZAÇÃO DO VALOR DA PROPOSTA OU DO ÚLTIMO LANCE OFERTADO, CONFORME O CASO – TCU. Representação tratou de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para a contratação de curso de tratamento de vida no trauma para médicos militares. A representante alegou que não apresentou lance de desempate em razão da ausência de informação, pelo pregoeiro, acerca dos horários para o encerramento e a reabertura do certame, o que culminou na desconsideração de sua proposta e na contratação de licitante com preço superior. O relator iniciou a análise do mérito tecendo considerações sobre a responsabilidade dos licitantes pelo acompanhamento do pregão, destacando que, “nos termos do item 5.4 do edital e do art. 13, IV, do Decreto nº 5.450/2005, incumbe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão”. No entanto, diante da confirmação da falha relativa à desconsideração da proposta da licitante, decorrente da ausência de informação acerca dos horários para o encerramento e a reabertura do certame, o relator, no caso concreto, determinou a audiência do pregoeiro e da autoridade superior que homologou o certame, tendo em vista que “o citado equívoco resultou na indevida contratação de proposta mais cara para a administração pública (6,3% superior), além de indevidamente alijar a ora representante do aludido certame, vislumbrando-se, no mínimo, a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência por parte dos gestores”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator, para, entre outras medidas, determinar à entidade “que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de falhas semelhantes às detectadas no Pregão Eletrônico nº 4/2016, de tal modo que, caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor da sua proposta e, na hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela ofertado, para efeito de ordenação das propostas, salientando que a inobservância, por parte do pregoeiro, do exame das propostas na ordem de classificação atenta contra o disposto no art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 25, § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.630/2017, 2ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 1.630/2017, 2ª Câmara)



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