A Hipótese de Admissão da Prova de Credenciamento ou Parceria Junto a Fabricante do Equipamento

322.3 – A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes. Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Caixa Econômica Federal, destinado à contratação de serviços de tecnologia da informação, em regime de fábrica de software, nos itens Barramento de Serviços e Business Intelligence. A representante questionara as seguintes exigências do edital, por supostamente restringirem a competitividade do certame ao demandarem custos prévios à licitação: (i) atestado/certificação de que a empresa possui parceria/capacidade jurídica comercial com a IBM Brasil, em nível Premier, para pelo menos 50% das ferramentas a seguir: IBM Integration Bus, IBM Business Monitor, Sterling B2B Integrator e Sterling Control Center; e (ii) certificação/declaração de pelo menos um fabricante de que está apta a desenvolver e prestar suporte técnico especializado aos produtos componentes da solução das seguintes plataformas: a) Oracle Brasil – certificação com selo Gold ou platinum; b) Plataforma Pentaho Enterprise Premium Edition; c) Plataforma SAP Business Objects Enterprise Premium – SAP Partner Center of Expertise; d) Power Center Advanced Edition – Informática Data Quality. A unidade especializada do TCU (Sefti) opinou, no que respeita às exigências de certificação junto a fabricantes, por sua perfeita correlação com o objeto contratado, mostrando-se fundamentais para o bom desempenho dos serviços, desde que devidamente justificadas. Ademais, assegurou a Sefti que as exigências não restringem a competitividade da licitação nem demandam custos prévios à licitação. Ainda, entendeu a unidade técnica que as exigências de credenciamento na licitação em exame deveriam ser interpretadas como metodologia de execução, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 30 da Lei 8.666/1993. Após detida análise das exigências de credenciamento/certificação em questão, concluiu o relator que as características da contratação e a complexidade técnica do objeto justificavam a necessidade das exigências de credenciamento/certificação altamente especializadas: acompanho a proposta da Sefti no sentido de considerar imprescindíveis as exigências constantes dos itens 8.5.1.2.4 e 8.5.2.3.7 do edital do Pregão Eletrônico 335/7066-2016, não havendo, no caso concreto, indevida restrição ao caráter competitivo do certame”. Dissentiu da unidade especializada, contudo, pela inferência de que as exigências de credenciamento deveriam ser interpretadas como metodologia de execução. Em seu entendimento, “as exigências aqui discutidas estão claramente definidas no edital como requisitos de habilitação”. Assim, em sintonia com a jurisprudência do TCU, afirmou, “exigências dessa natureza, em regra, não devem ser solicitadas na fase de habilitação e sim como requisitos obrigatórios da contratação”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, julgando parcialmente procedente a representação, recomendar à Caixa, entre outros comandos, que “defina, em seus futuros certames licitatórios, as exigências de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando devidamente motivadas, como requisitos técnicos obrigatórios das contratadas e não como requisitos de habilitação das licitantes”Acórdão 926/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.



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