
03 ago Identificação da Autoridade Hierarquicamente Superior à Comissão de Licitação para Julgamento do Recurso Administrativo Interposto pelo Licitante
RECURSOS – JULGAMENTO – COMPETÊNCIA – AUTORIDADE SUPERIOR – COMISSÃO DE LICITAÇÃO – PODER DECISÓRIO PARA FINS DE RECONSIDERAÇÃO DO PRÓPRIO ATO – TJ/MG. Trata-se de mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas visando à desconstituição do ato de habilitação de licitante em concorrência. No caso, a licitante cuja proposta havia sido classificada em primeiro lugar fora posteriormente inabilitada por falta de comprovação de experiência anterior na execução de empreendimento similar, na forma exigida pelo edital. Em razão disso, apresentou recurso administrativo, o qual foi avaliado procedente pela assessoria jurídica, que emitiu parecer favorável à habilitação. No entanto, a comissão de licitação, discordando dos fundamentos daquela assessoria, deu parcial provimento ao pedido de revisão, mantendo a inabilitação da concorrente. Em sentido contrário à deliberação da comissão, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão proferiu novo julgamento, dando provimento ao recurso administrativo para habilitar a licitante. A impetrante insurge-se contra a habilitação, aduzindo que tal ato “contraria a decisão da Comissão de Licitação, cuja competência é exclusiva e soberana para apreciar e julgar os assuntos técnicos relacionados ao certame”. O relator, ao analisar a questão, apontou que “é perfeitamente possível que a autoridade, ao adotar os fundamentos explicitados no parecer técnico, se utilize da remissão a eles para motivar a solução da demanda administrativa”. Acrescentou que “a própria Lei 8.666/93 prevê a participação de uma autoridade superior competente para homologar o processo licitatório (art. 43, VI), bem como para revogá-lo ou anulá-lo (art. 49) e, para apreciar e julgar eventuais recursos interpostos (art. 109, § 4º). Assim, não há falar em soberania absoluta das comissões”. Ressaltou, ainda, que “se a norma atribuísse competência exclusiva para julgar a licitação e os recursos correlatos ao mesmo julgador, estaria infringindo princípios processuais básicos garantidos pela Constituição”. Em complemento, com respaldo na jurisprudência, destacou que, “de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a prerrogativa de soberania dos julgamentos da comissão não está relacionada à apreciação dos recursos, mas ao julgamento da concorrência propriamente dita. Entender de outra forma equivaleria a admitir que quaisquer atos das comissões de licitações legalmente instituídas, seriam imunes ao controle da Administração Pública”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador observou que as regras do edital não destoam das normas legais mencionadas, uma vez que “em relação aos recursos, resguarda-se às Comissões de Licitação o poder decisório, tão somente, para fins de reconsideração do próprio ato. Na hipótese de ratificação da decisão recorrida, deverá externar suas razões e encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento do recurso”. Por fim, afirmou o julgador que “as razões explicitadas pelo órgão colegiado ao manter sua decisão, embora possam ser acolhidas pela autoridade superior, não possuem caráter vinculativo, e, sim, informativo. O escopo da norma é permitir que a autoridade superior conheça o posicionamento da comissão para, frente às alegações do recorrente e aos demais elementos que instruem o procedimento, formar sua convicção”. Diante desses fundamentos, o relator negou a segurança pleiteada, concluindo que “a decisão que deu provimento ao recurso administrativo, para permitir a habilitação do licitante que obteve a melhor classificação no julgamento das propostas, além de acertada, não ofende direito líquido e certo de concorrentes classificados nas posições seguintes”. (Grifamos.) (TJ/MG, MS nº 1.0000.14.092202-2/000). (TJ/MG, MS nº 1.0000.14.092202-2/000)