
23 set A Identificação do Fato Superveniente, o Desfazimento do Processo Licitatório e o Contraditório Aberto aos Licitantes
318.3 – Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável. Auditoria realizada em transferências voluntárias cujos proponentes se situam no estado do Mato Grosso do Sul constatou, em um dos ajustes, a revogação de procedimento licitatório sem proporcionar aos interessados o contraditório e ampla defesa prévios, conforme dispõem o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993. O Convênio fora firmado entre o Ministério da Justiça e o Município de Campo Grande, com o objetivo de estruturar o Centro de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas da Guarda Municipal local, incluindo a realização de cursos de especialização para os guardas municipais (meta 4). Para o cumprimento dessa meta, foi realizado pregão presencial, para o qual não acorreram interessados, restando deserta a licitação. Com a repetição do certame, sobrevieram impugnações ao instrumento convocatório. Em sequência, sem que oferecesse resposta às impugnações, o Município revogou a licitação, “sob o fundamento de falta de interesse da Administração Pública em contratar empresa especializada para capacitar servidores da Guarda Civil Municipal”, e firmou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul para realizar a capacitação dos integrantes da Guarda Civil. No tocante à revogação do certame, anotou o relator que à Administração Pública é conferida a prerrogativa “de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de anulá-los em caso de ilegalidade”, na forma disciplinada pelo art. 49 da Lei 8.666/1993, que preceitua, em seu § 3o , que “no caso de desfazimento do processo licitatório [por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado], fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.”. Tal disposição, prosseguiu, alcança, por força do art. 9º da Lei 10.520/2002, a modalidade de licitação pregão. Dessas normas, decorre que “a revogação de certame, apesar de ser uma prerrogativa, não pode ocorrer sem qualquer tipo de limitação, razão pela qual o ordenamento jurídico estabelece, em substância, os seguintes requisitos para tanto: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios”. Assim, observou o relator, “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, tudo antes de ocorrer a decisão da Administração de forma motivada”. No caso concreto, tal processualística não foi observada, “com acréscimo de que a Administração deixou de oferecer respostas às impugnações ao instrumento convocatório do certame, em desacordo com o disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, dentre outros comandos, cientificar o Município de Campo Grande/MS de que “a revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios, conforme o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002”. A tese foi consignada no sumário da deliberação do TCU, no qual registrou-se também que “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento, antes de a Administração tomar a decisão de forma motivada”. Acórdão 455/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.