A Ilegalidade nas Exigências Relativas à Qualificação Econômico-financeira

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – CUMULAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E GARANTIA CONTRATUAL – ILEGALIDADE – TJ/RJ. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do mandado de segurança objetivando a suspensão de concorrência para a concessão de serviços cemiterial, funerário e crematório. O agravante sustenta a existência de irregularidades no edital do certame, notadamente a cumulação da exigência de patrimônio líquido mínimo e garantia contratual. O relator, ao apreciar a questão, aduziu o teor do art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, afirmando que o dispositivo prevê três formas alternativas para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, quais sejam: (i) capital mínimo ou (ii) patrimônio líquido mínimo ou (iii) garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei de Licitações. Voltando-se para a situação concreta, observou que “o edital formulou, indevidamente, uma dupla exigência no tocante à qualificação econômico-financeira, em violação à regra do art. 31, § 2º, na medida em que foi determinada a apresentação de garantia contratual e patrimonial pelos licitantes”. Destacou que “essa regra editalícia sugere a possibilidade de direcionamento da licitação, num cenário de não-competitividade, sobretudo considerando que outra cláusula do edital (7.3, item III) veda, sem justificativa razoável, a possibilidade de formação de consórcios entre empresas, o que reduz exponencialmente o número de empresas capazes de atender às exigências do instrumento convocatório”. Com base no exposto, votou pelo provimento do recurso, para deferir a medida liminar postulada no mandado de segurança originário, no sentido de suspender os efeitos da concorrência em exame. (Grifamos.) (TJ/RJ, AI nº 0042035-14.2016.8.19.0000) (TJ/RJ, AI nº 0042035-14.2016.8.19.0000)



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