A Impossibilidade de Adoção do Pregão para Contratação de Gerenciamento Ambiental para Obra de Engenharia

PREGÃO – BENS E SERVIÇOS COMUNS – CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRA – NÃO CABIMENTO – TCU. Em sede de auditoria, foram realizadas audiências em razão das irregularidades detectadas, entre as quais a contratação de gerenciamento ambiental para obra por meio de pregão eletrônico. Concluiu a unidade técnica que a modalidade licitatória adotada foi inapropriada ao caso, por não se tratar de serviço comum, citando precedente da Corte de Contas federal no qual se entendeu que “o amplo e variável plexo de atividades, com significativo grau de especificidade, que compõem o contrato em vias de ser celebrado, apresentam cunho predominantemente intelectual”. Entretanto, apontou diversos atenuantes no caso em exame, em especial “a dificuldade de se determinar com clareza o que é ou não serviço comum passível de ser licitado por pregão, especialmente em 2007, ano da realização do certame, quando a jurisprudência sobre o tema ainda era incipiente”, propondo o acatamento parcial das razões de justificativas sem aplicação de sanção. A relatora acolheu a proposta da unidade técnica e observou que “a questão da classificação de alguns serviços como sendo ou não comuns gera controvérsias até os dias de hoje”. Citou, ainda, o raciocínio inserido no voto condutor do Acórdão nº 601/2011 – Plenário, no sentido de que, “se o projeto ou estudo a ser obtido pela realização do serviço por uma empresa ou profissional for similar ao projeto desenvolvido por outra empresa, dotada com as mesmas informações da primeira, esse objeto, no caso ‘estudos e projetos’, pode ser caracterizado como ‘comum’. Caso contrário, se a similaridade dos produtos a serem entregues não puder ser assegurada, o objeto é incomum. (…) não basta que o objeto possa ser objetivamente definido pelo edital para a sua caracterização como comum”. Acrescentou a julgadora que, “quando as especificações completas do serviço desejado são informadas a diversos interessados e a expectativa é de que o produto final entregue seja o mesmo, qualquer que seja o contratado, o serviço é comum. É o caso de pintura, impermeabilização, instalação de forro e tantos outros. Se, de outro modo, a expectativa é de que o produto final varie conforme quem o produziu, trata-se de serviço incomum. É o caso dos projetos de arquitetura e engenharia, de trabalhos de consultoria e outros de cunho essencialmente intelectual”. Voltando-se para a situação concreta, destacou que “o gerenciamento ambiental envolve não apenas a verificação das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais concedidas para a obra, mas também abarca o monitoramento constante do impacto do empreendimento no meio ambiente e as decorrentes avaliação e decisão sobre que medidas adotar quando diante de imprevistos (sítios arqueológicos são o exemplo mais emblemático em obras com grande movimento de terra). Não se trata, portanto, de serviço comum, uma vez que soluções distintas poderiam advir de diferentes contratados”. Ante as razões expostas, o Tribunal, entre outras medidas, deu ciência à entidade das irregularidades observadas na fiscalização em exame, em especial, a “9.9.1. contratação de serviço não comum, de gerenciamento ambiental, por meio de pregão, em afronta ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002”, conforme voto da relatora. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 590/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 590/2017 – Plenário)



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