Impossibilidade de Comprovação de Regularidade Fiscal Após a Execução do Contrato Como Meio à Afastar as Restrições Existentes à Época da Contratação

REGULARIDADE FISCAL – SEGURIDADE SOCIAL – EMPRESA NÃO APRESENTOU CND DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO – APRESENTAÇÃO APÓS TRÊS ANOS DA CONCLUSÃO DA AVENÇA – NÃO CABIMENTO – TJ/RS. Trata-se de apelação interposta por município contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta em face de empresa contratada para construção de unidades habitacionais e módulos sanitários. A apelante pretende que referida empresa apresente as certidões negativas de débitos previdenciários relativas às obras contratadas nos anos de 2010 e 2011. Sustenta a imprescindibilidade desses documentos para a regularização do cadastro do município no CADIN, relativamente à prestação de contas das mencionadas obras. A relatora, ao analisar a questão, esclareceu que “a regularidade fiscal é exigência que se impõe àqueles que pretendem contratar com o Poder Público, conforme expressamente previsto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, circunstância que deve permanecer durante toda a contratação, conforme art. 55, inc. IX, da mencionada lei”. Com base nessas regras, ponderou que, no caso em apreço, “era dever da administração municipal diligenciar no sentido de exigir da contratada a manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação, mas disto não se desincumbiu”. Acrescentou que, “diante de eventual descumprimento dos termos da avença, cumpria ao município contratante a rescisão unilateral do contrato por justa causa, conforme art. 55, inc. IX, da Lei de Licitações, circunstância expressamente autorizada na cláusula oitava de ambos os contratos”. Ocorre que, de acordo com a relatora, “embora a apelada não tenha apresentado as certidões negativas por ocasião de cada pagamento, o município se manteve inerte, efetuando os repasses normalmente, sem aplicar qualquer das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, sendo que a empresa, por sua vez, continuou a fornecer os materiais e a prestar os serviços regularmente até a conclusão das obras”. A julgadora ressaltou, ainda, que conforme informou a empresa demandada, em razão de o município ingressar com a presente ação após três anos da conclusão dos objetos dos contratos, esta não tem condições de extrair uma CND porque, diante da demora nos pagamentos, ficou com débitos referentes a outros contratos. Por essa razão, ponderou a relatora que, “diante da inércia da Administração, não há como obrigar a empresa a emitir Certidão Negativa de Débito após três anos do encerramento da contratação”. Com base nos fatos e fundamentos expostos, a relatora negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação. (TJ/RS, AC nº 70072586043). (TJ/RS, AC nº 70072586043)



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