A Impossibilidade de Concessão de Direito Real de Uso em Momento Posterior à Doação do Bem Imóvel

LICITAÇÃO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – POSTERIOR DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – TCE/MG. Trata-se de consulta sobre a possibilidade de realizar licitação para a concessão de direito real de uso de um bem imóvel da Administração com doação desse bem à empresa ao final do contrato. O relator iniciou análise tecendo ponderações acerca da concessão de direito real de uso tal qual prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/67. Destacou que, nessa hipótese, o concessionário permanece indefinidamente na posse do imóvel público desde que execute suas atividades em consonância com o interesse público e com as regras e condições fixadas pela Administração no contrato. Com base nessa disciplina, esclareceu que “a concessão de direito real de uso gratuita por tempo indeterminado equivale, na prática, à doação condicional do imóvel, já que o concessionário não será esbulhado desde que execute suas atividades conforme o previsto no contrato administrativo, ficando-lhe garantidos todos os direitos decorrentes da posse direta do bem, enquanto mantiver o adimplemento da condição de interesse público”. Acrescentou que, “da mesma forma, na doação condicional, a propriedade do bem somente é perdida quando o donatário descumpre os encargos que lhe foram impostos. Ou seja, na prática, os dois institutos possuem características bastante semelhantes”. Voltando-se para o caso concreto, considerou que “a doação de imóveis da Administração Pública possui regras próprias na Lei nº 8.666/93 e tendo em vista que a concessão de direito real de uso gratuita por tempo indeterminado assemelha-se materialmente a uma doação condicional, entendo que o contrato administrativo hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico”. De acordo com o julgador, “pretende-se combinar dois institutos jurídicos típicos, quais sejam, a concessão gratuita e a doação, criando, assim, uma nova e atípica figura contratual para a Administração que não estaria adstrita às regras formais estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 para a doação”. Ressaltou, ainda, que, “sendo onerosa a concessão de direito real de uso e havendo a previsão no contrato de futura doação, o Poder Público estará, em verdade, efetuando a venda do imóvel com reserva de domínio, uma vez que a propriedade plena do bem somente será transferida ao particular após determinado prazo e satisfeitas as condições acordadas, oportunidade em que cessarão os pagamentos à Administração em virtude da concessão”. Diante disso, concluiu o relator que, “embora a concessão de direito real de uso e a doação de bens imóveis possuam certa similaridade quanto aos respectivos procedimentos licitatórios que as antecedem (utilização, como regra, da modalidade concorrência e tipo de julgamento maior lance ou maior oferta para as duas finalidades), não nos parece possível a cumulação dos dois institutos em um mesmo contrato administrativo”. Nesses termos o relator respondeu à consulta no sentido de que “não é possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis”. (Grifamos.) (TCE/MG, Consulta nº 932.774). (TCE/MG, Consulta nº 932.774)



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