A Impossibilidade de Concomitantemente Reter-se Crédito Detido pela Licitante e Executar-se a Garantia por Inadimplência Contratual.

RESCISÃO DO CONTRATO – RETENÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS – EXECUÇÃO DA GARANTIA – NÃO CABIMENTO – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – TJ/DF. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de prêmios de seguros movido por sociedade de economia mista em face da seguradora responsável pelas apólices apresentadas como garantia em contrato administrativo de prestação de serviços. A apelante argumenta que a inexecução do contrato celebrado com terceira empresa, por si só, é suficiente para obrigar a seguradora ao pagamento dos prêmios e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assevera que a inexecução contratual acarretou a celebração de contrato emergencial em valor muito superior aos prêmios pleiteados, o que evidencia a existência de prejuízo indenizável. O relator, ao analisar o caso, afastou de pronto a aplicação da legislação consumerista, considerando que a estatal “não figura como consumidora final do contrato de seguro, o qual consiste, na verdade, em serviço destinado a assegurar o regular desempenho de suas atividades econômicas”. Acrescentou que “a mitigação da Teoria Finalista, no intuito de possibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às situações nas quais o contratante não configura destinatário final do serviço ou produto, somente se justifica quando constatada vulnerabilidade jurídica, econômica ou técnica em relação à parte adversa, o que não corresponde à hipótese em tela”. Quanto ao mérito, o julgador destacou que, muito embora a rescisão do contrato possa conduzir à execução da garantia contratual, nos termos do art. 80, inc. III, da Lei nº 8.666/93, tal medida só se justifica quando existir comprovado prejuízo à Administração Pública, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Ressaltou que, “havendo retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, na forma do art. 80, inciso IV, da Lei de Licitações, não há que se falar em execução da garantia, exceto se a retenção for insuficiente para a quitação do débito”. Voltando-se para o caso concreto, observou que foram aplicadas diversas penalidades à empresa prestadora dos serviços, incluindo a imposição de multas cujos valores correspondem exatamente aos valores oferecidos como garantia. Diante disso, entendeu que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de débitos não quitados aptos a justificar a condenação da seguradora ao pagamento dos prêmios. Assim, concluiu o relator que, “inexistindo qualquer prejuízo comprovado, uma vez que a retenção de valores já teria saldado os débitos decorrentes da rescisão contratual, não há que se falar em execução da garantia contratual, a qual tem caráter subsidiário”. No que tange à alegação de que a inexecução contratual conduziu à celebração de contrato emergencial em valores muito superiores aos prêmios, o julgador ressaltou que “tal hipótese não foi quantificada e sequer constou como objeto do contrato de seguro, não cabendo ao Judiciário ampliar indevidamente a responsabilidade contratual da seguradora”. Com base nesse entendimento, o relator afirmou que a inexistência de sólida comprovação dos prejuízos sofridos pela apelante torna inviável a condenação da seguradora, razão pela qual negou provimento ao apelo para confirmar a decisão de primeira instância. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 0030676-68.2014.8.07.0001). (TJ/DF, AC nº 0030676-68.2014.8.07.0001)



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