A Impossibilidade de Contratação Direta de Serviços Advocatícios

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS – TCE/MG. Trata-se de consulta formulada por associação de municípios sobre a possibilidade de contratar serviços de escritório de advocacia, por inexigibilidade de licitação, visando à representação dos interesses dos associados. O relator analisou a questão sob duas perspectivas, a saber: se a prestação de serviço se coadunava com a finalidade da associação e se a contratação por entidade interposta seria juridicamente possível na hipótese. Nesse contexto, esclareceu que as associações de municípios têm por objetivo a articulação política na busca pelo desenvolvimento, e não a prestação material de serviços, razão pela qual a contratação de escritório de advocacia fugiria ao escopo da entidade, além de encontrar óbice na impossibilidade de contratar advogados para representar, em nome próprio, seus associados. Acrescentou que, para obter vantagem econômica, mediante negociação de melhores condições na contratação pretendida, “existem instrumentos legais mais apropriados à reunião de entes públicos com o objetivo de compartilhar serviços, como convênios, consórcios intermunicipais e até como partícipes em sistema de registro de preço”, ressaltando que “mesmo tais possibilidades devem sempre ser formalizadas diretamente entre os interessados, e jamais por entidade interposta”. Diante disso, concluiu que “as associações de municípios podem contratar advogados para atender às suas próprias demandas, mas esses serviços não podem, como dito, se estender à representação dos associados”. Em complemento, esclareceu que a contratação de advogado para atender às demandas próprias da associação deve seguir os ritos da Lei de Licitações, uma vez que essas entidades “estão sujeitas às normas que regem as contratações da Administração Pública, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93, e ao controle externo pelos Tribunais de Contas”. Por fim, o relator afastou o cabimento da inexigibilidade para a contratação de serviços advocatícios no caso concreto, entendendo que a “contratação abrange uma ampla gama de serviços que, por serem genéricos, não permitem a individualização do objeto, inviabilizando a sua caracterização como singulares. E a singularidade do objeto é o que permite a escolha do profissional que, entre os notórios especialistas, melhor atenda à necessidade da Administração”. Diante do exposto, o relator respondeu ao questionamento formulado no sentido de que: “1. os serviços oferecidos aos associados devem estar estritamente vinculados ao objeto da associação, não sendo, portanto, possível a contratação de escritório de advocacia por associação de Municípios para prestação de serviços advocatícios aos entes associados por não ser juridicamente possível o ajuste de contrato de representação por interposta pessoa; 2. a contratação de advogado para atender às demandas próprias da Associação de Municípios deve seguir os ritos da Lei nº 8.666/93; 3. a confiança depositada no profissional, ainda que notório especialista, não enseja, por si só, a contratação direta, pois, nos termos da Súmula TC 106: ‘Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração’”, entendimento acolhido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/MG, Consulta nº 887.769)

(TCE/MG, Consulta nº 887.769)



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