
03 ago Impossibilidade de Imposição de Multa Pecuniária por Descumprimento Contratual Quando Não Convocado o Licitante para Assinar a Ata de Registro de Preço
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DESCABIMENTO – LICITANTE NÃO CONVOCADA PARA ASSINAR A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, declarou a nulidade de multa por descumprimento contratual aplicada com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05. A apelante requer a reforma da decisão para que seja declarada a legalidade da sanção administrativa, imposta em razão da apresentação de objeto distinto daquele contemplado pelo edital do certame. Sustenta que cabe ao licitante a prévia análise do instrumento convocatório para verificar se está apto a fornecer o objeto e, caso não esteja, deve abster-se de participar da licitação. O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “o ponto principal é o fato de que não se trata de a autora ter tentado entregar objeto distinto daquele que efetivamente ofertou, pois ela restou desclassificada na fase anterior à entrega do objeto da licitação”. De acordo com o julgador, “se a autora não chegou a ser convocada a assinar a ata de registro de preços, inviável a aplicação da referida sanção, a qual se refere apenas à fase de execução do contrato, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/02 e art. 28 do Decreto nº 5.450/2005”. Em complemento ao raciocínio, o relator reproduziu e adotou os fundamentos da decisão que deferiu a tutela antecipada: “‘No exame do disposto na lei e no seu decreto regulamentador, compatibilizando-os com as disposições contidas no Edital, há que se reconhecer a verossimilhança nas alegações constantes da inicial de que somente aquelas licitantes que ao final do processo licitatório foram declaradas classificadas, declaradas vencedoras e convocadas a assinar a ata de registro de preços estariam sujeitas às penalidades previstas nos itens 41 e 42 do edital. Com efeito, somente aquelas licitantes convocadas a assinar o contrato ou a ata de registro de preços estariam sujeitas à aplicação das penalidades previstas no Edital, consoante a dicção legal e regulamentar, o que parece não ser o caso dos autos em que sequer restou homologado o certame com a declaração de que a autora restou vencedora, pois na fase de aceitabilidade de sua proposta restou desclassificada. Vê-se, portanto, que a autora não chegou a ser convocada a assinar a ata de registro de preços, o que inviabilizaria a aplicação da sanção consoante expressamente previsto no art. 7º da 10.520/02 e 28 do Decreto nº 5.450/2005, os quais claramente se referem à execução do objeto do contrato’”. Considerando os fatos e fundamentos expostos, o relator negou provimento ao recurso de apelação para manter a decisão que afastou a multa contratual, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC nº 5021850-62.2013.4.04.7100). (TRF 4ª Região, AC nº 5021850-62.2013.4.04.7100)