
29 jul Impossibilidade de Inclusão de Novos Bairros em Contratos de Limpeza e Conservação Mediante Termo Aditivo
ALTERAÇÃO DO CONTRATO – UNILATERAL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – INCLUSÃO DE POSTOS DE TRABALHO EM BAIRROS DIVERSOS DOS LICITADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRF 2ª REGIÃO. Trata-se de apelação cível e reexame necessário de sentença que, nos autos de ação ordinária, reconheceu o direito da autora de não ser compelida a firmar termo aditivo em contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção. A apelante alega “que: i) sua pretensão de alterar o contrato para incluir novos postos de serviços teria sido lícita, tendo em vista que o aditamento iria manter íntegro o objeto do contrato, pontuando, ainda, que não existira alteração qualitativa, mas sim quantitativa, que seria permitida pelo art. 65, I, ‘b’, da Lei nº 8.666/93; ii) o art. 65, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93 permite a alteração qualitativa; iii) sua pretensão de aditamento não teria sido imposta”. O relator, ao analisar o caso, constatou que “menos de um mês após a vigência do contrato supramencionado, a ECT, através do envio da Carta 1213/2016, pretendeu, por meio de aditivo contratual, acrescer ao objeto do contrato onze postos e dezesseis funcionários para prestação dos serviços de limpeza, conservação e desinfecção” em bairros distintos daqueles previstos originalmente no ajuste. Valendo-se do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, esclareceu as hipóteses em que a lei admite a alteração unilateral do contrato, quais sejam: “i) em caso de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica; e ii) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, sendo que o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços em até 25% do valor inicial atualizado do contrato e desde que mantidas as mesmas condições contratuais”. Voltando-se para o caso concreto, considerou que “a pretensão da ECT de incluir, de forma unilateral, novos postos de trabalho, em localidades diversas das licitadas, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, não pode ser enquadrada como modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, eis que os serviços contratados – limpeza, conservação, higienização e desinfecção – não possuem complexidade técnica para sua execução”. Observou, ainda, que a “referida pretensão não se amolda à possibilidade de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. Isso porque, ao estipular localidades diversas daquelas previstas originalmente, com acréscimo de onze postos de serviço e mais dezesseis funcionários, a ECT alterou as condições contratuais, não lhe socorrendo, portanto, a alegação de que o impacto seria de apenas 5,10% sobre o valor inicial atualizado do contrato”. Ademais, o julgador ressaltou que “a não manutenção das condições contratuais, com acréscimo de localidades e de funcionários, afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente porque o modelo de planilha de custos (fls. 38/41), anexo ao edital, levava em consideração a quantidade de empregados e a quantidade de material a ser utilizado (fls. 45/50), de forma que escorreita a sentença ao reconhecer o direito de a parte autora não ser compelida a firmar o termo aditivo em análise”. Ante o exposto, votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. (Grifamos.) (TRF 2ª Região, AC e RN nº 2016.51.01.028759-5). (TRF 2ª Região, AC e RN nº 2016.51.01.028759-5)