
21 jun Impossibilidade de Participação de Membros Familiares na Mesma Licitação
LICITAÇÃO – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO – MODALIDADE CONVITE – LICITANTES PARENTES ENTRE SI – LEGALIDADE – TJ/MG. Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que concedeu segurança para declarar a nulidade dos atos de inabilitação dos impetrantes em convite para a contratação de leiloeiro oficial. A impugnação dos referidos atos decorre do afastamento dos licitantes do certame em razão da aferição de parentesco entre eles. A apelante sustenta que, muito embora haja “um rol taxativo de impedimentos ao processo licitatório, deve-se considerar que a medida adotada pela Comissão de Licitação, ao inabilitar os ora recorridos na modalidade convite, foi pautada na razoabilidade, tendo-se em conta o risco iminente de violação da isonomia pretendida entre os participantes da licitação, podendo frustrar a competitividade do certame”. O relator iniciou o exame do caso avaliando a previsão editalícia que contemplou as vedações da licitação, concluindo pela inexistência de impedimento à participação de licitantes consanguíneos na concorrência. A despeito disso, salientou que, “ainda que não constante a vedação de participantes com grau de parentesco no mesmo certame, tal questão deverá ser analisada com base nos Princípios que regem as licitações públicas, quais sejam o da Isonomia, Legalidade, moralidade e Igualdade”. Dando continuidade ao julgamento, o relator ressaltou o entendimento consolidado do TCU no sentido de que “em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum ou com grau de parentesco”. Destacou, ainda, que “foi oportunizada aos Apelados a correção do vício para que apenas um participasse do certame, tendo estes contudo, rejeitado”. Com base nesses fundamentos, entendeu “correta a vedação da Administração Pública, não havendo que se falar em violação aos direitos das impetrantes, ora Apeladas, vez que tal ato de exclusão fora praticado em consonância aos Princípios insculpidos na Constituição, e àqueles que regem a Administração Pública”. Pelo exposto, em sede de reexame necessário, o relator reformou a sentença para denegar a segurança e manter a inabilitação dos apelados na licitação. (Grifamos.) (TJ/MG, AC e RN nº 1.0000.16.028957-5/002). (TJ/MG, AC e RN nº 1.0000.16.028957-5/002)