
24 ago Impossibilidade de Rescisão Unilateral ou Amigável do Contrato Administrativo com Valor de Contratação Superestimado
CONTRATO – SUPERESTIMATIVA NO VALOR AJUSTADO – RESCISÃO UNILATERAL OU AMIGÁVEL – NÃO CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE – DEVER DE SANEAR AS IRREGULARIDADES OU ANULAR A AVENÇA – TCU. Em sede de auditoria em obras para a construção de hospital financiadas por contrato de repasse, o TCU apurou divergências quantitativas entre os projetos da obra e os serviços constantes da respectiva planilha orçamentária, as quais resultaram em superestimativa do valor ajustado, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Diante dessa constatação, o Plenário exarou o Acórdão nº 2.612/2016 que, entre outras medidas, fixou prazo para que o órgão adotasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, promovendo a anulação do contrato ou celebrando termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades constatadas. No entanto, após inspeção pela unidade técnica, foi relatado o descumprimento da determinação contida no julgado, uma vez que a Administração não efetuou a repactuação do contrato nem operou sua anulação, mas intentou a rescisão unilateral após a construtora ter recusado rescindir amigavelmente a avença. O relator, ao analisar a solução adotada pelo gestor, ponderou que “não subsiste amparo legal para a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não seria cabível quando configurada outra hipótese que desse ensejo à rescisão ou anulação do ajuste. Somente poderia ocorrer quando fosse conveniente para a Administração e, por conseguinte, não poderia resultar em prejuízo para o órgão contratante. Sendo necessária a execução do objeto, não caberia ao gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato”. Acrescentou que “a Lei 8.666/1993 limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, mas somente quando houver interesse da administração”, entendendo que o mesmo raciocínio se aplica ao caso de rescisão unilateral previsto o inc. XII do art. 78 da Lei de Licitações. Com base nessa disciplina, o relator concluiu que, “sendo necessária a construção do hospital, não poderia o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. E, caso a contratada não estivesse desempenhando suas atribuições a contento, seria obrigação do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, constatada ilegalidade no procedimento licitatório, o instituto aplicável é o da anulação do contrato, previsto nos arts. 49 e 59 da Lei de Licitações e Contratos, e não o distrato por razões de interesse público”. Ressaltou ainda: “no caso examinado, em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, caberia a anulação do contrato com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. Em razão dessas irregularidades, o Tribunal assim decidiu: “9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar os recursos do Contrato de Repasse (…) sem que previamente seja comprovado que o convenente realizou as correções necessárias na planilha orçamentária da obra e realizou nova licitação, cujo orçamento-base possua quantitativos de serviços em conformidade com os previstos em projeto, nos termos dos art. 7º, §4º, da Lei 8.666/1993”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 845/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 845/2017 – Plenário)