
30 jul A Impossibilidade de Restrição Número de Lotes por Licitante em um Mesmo Processo Licitatório
JULGAMENTO – MENOR PREÇO – LIMITAÇÃO DE LOTES POR LICITANTE – VEDAÇÃO – CABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TC/DF. Trata-se do exame de edital de pregão presencial para o registro de preços de serviços comuns de engenharia. O relator, ao apreciar a questão, verificou irregularidade concernente à regra editalícia que limitou o número de lotes a ser adjudicado a uma mesma empresa licitante, aduzindo que “a linha jurisprudencial mais recente do Plenário tem caminhado no sentido de vedar tal limitação”. Destacou que a Corte de Contas distrital prolatou diversas decisões “manifestando-se contrária à limitação de lotes por licitante, por entender que não há previsão legal e que tal medida tem o condão de frustrar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração”. Com base nesses entendimentos, o julgador assinalou que a Lei nº 8.666/93 não autoriza a adoção dessa restrição, aduzindo o disposto no art. 45, inc. I, daquel e diploma legal para concluir que, nas licitações do tipo menor preço, é considerado vencedor o licitante que ofertar o menor valor, sem a previsão de ressalvas quanto ao número de lotes por empresa. Voltando-se para o caso concreto, observou que a disciplina constante do edital previa a devolução dos envelopes contendo as propostas da empresa que já tivesse se sagrado vencedora de dois lotes, regra que gerou o risco de eliminação do menor valor para determinado lote, em afronta ao objetivo do procedimento licitatório de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Além disso, o julgador destacou que, na situação em apreço, a limitação do número de lotes obrigou a Administração a realizar pregão na modalidade presencial, em desprestígio ao art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/05, uma vez que o sistema de licitações utilizado não permitia que uma empresa pudesse vencer no máximo dois lotes. Considerou, ainda, que, muito embora o edital justificasse a restrição dos lotes por empresa em razão do cronograma da obra, “o prazo não poderia constituir motivo único ou principal para adoção dessa limitação de lotes, devendo o gestor público efetuar o adequado planejamento da contratação pretendida, levando em conta os riscos contratuais inerentes às relações comerciais, em especial àqueles existentes em casos de execução de grandes obras ou serviços”. Pelo exposto, o relator votou por determinar ao jurisdicionado que, “em futuras licitações, se abstenha de inserir no instrumento convocatório limitação do número de lotes que podem ser vencidos por cada licitante, por ausência de previsão legal e por prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, podendo-se, excepcionalmente, em tese, admitir que edital para contratação de serviços públicos essenciais estabeleça tal regramento, desde que tal medida se mostre fundamental para o atingimento do interesse público, o que deve estar circunstanciadamente justificado no respectivo processo administrativo, a partir de estudo específico relativo ao objeto da licitação, demonstrando que a complexidade ou o porte da contratação, caso ocorra a adjudicação de todos os lotes a uma única empresa, provocará risco iminente de inadimplência dos futuros contratos, levando-se em conta, para a definição do número máximo de lotes que podem ser vencidos por licitante, características objetivas do mercado no qual o objeto estiver inserido”, proposta acolhida pelo Plenário. (Grifamos.) (TC/DF, Decisão nº 229/2017 – Plenário) (TC/DF, Decisão nº 229/2017 – Plenário)