
03 ago A Impossibilidade de Vedação à Participação de Empresas com Sócios Comuns em Razão da Presunção da Quebra do Sigilo das Propostas
LICITAÇÃO – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO – EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM – INEXISTÊNCIA – TIPO MELHOR TÉCNICA – QUEBRA DO SIGILO DAS PROPOSTAS – NÃO OCORRÊNCIA – TJ/RS. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação visando à declaração de nulidade de concorrência pública, do tipo melhor técnica, para a outorga de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, dividida em seis lotes de quatro permissões. O apelante alega, entre outras irregularidades, o desequilíbrio da concorrência em razão da quebra de sigilo de propostas, uma vez que as empresas vencedoras da maior parte dos lotes têm sócios em comum. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou o registro efetuado pelo Ministério Público no sentido de que a licitação em análise fora anteriormente impugnada por meio de ações correspondentes, as quais foram julgadas improcedentes com decisões transitadas em julgado. Em resgate do teor dos aludidos julgamentos, destacou-se que, no caso da licitação do tipo melhor técnica, “em que há preço previamente ajustado no edital para que a concorrência seja limitada à verificação da experiência dos licitantes, inexiste a possibilidade de acerto de oferta entre as empresas concorrentes, uma vez que tal medida seria absolutamente inócua no resultado prático do certame. Dessa forma, torna-se absolutamente irrelevante a presença de um sócio no quadro societário de outra licitante, pois tal circunstância não retira o caráter competitivo da licitação, tampouco suscita a quebra do sigilo das propostas”. Ainda de acordo com as referidas decisões, o art. 9º da Lei de Licitações “impede a participação no certame de licitantes que possuam relação com os responsáveis pelo julgamento do procedimento licitatório. Não há, todavia, vedação expressa à participação de duas empresas que possuam mesmo sócio ou responsável técnico. Assim, não havendo vedação legal expressa à participação de empresas que possuam sócios em comum, não há como impedir a habilitação de concorrente sob tal fundamento – sobretudo na hipótese de divisão do objeto –, sob pena de ferimento à regra que veda a restrição discriminatória e favorece a ampla concorrência nos processos de licitação, visando à obtenção de condições mais vantajosas”. Adotando tais fundamentos como razões de decidir, o julgador apenas ponderou que, “se é certo que as vencedoras de grande parte dos lotes foram aquelas que compõem mesmo grupo econômico e, pois, mesmo quadro social, tal se apresenta irrelevante em termos de efetiva competição”, uma vez assegurada a essencialidade dos princípios proclamados no art. 3º da Lei de Licitações. Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação, concluindo que “não fosse estar-se diante de licitação por melhor técnica, com preço fixado no edital, a afastar cogitação quanto à possibilidade de quebra do sigilo das propostas, nenhuma ilegalidade há em licitação que, embora concorrendo empresas com o mesmo quadro social, apresenta outras licitantes, a par da ausência de algum banimento a tal possibilidade em o artigo 9º, Lei nº 8.666/93”. (Grifamos.) (TJ/RS, AC nº 70073137374). (TJ/RS, AC nº 70073137374)