A Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Advocatícios em Razão de Notória Especialização

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS COMPROVADAS – CRITÉRIO SUBJETIVO DA CONFIANÇA PRESENTE NA HIPÓTESE – CABIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA – TJ/MG. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços de advocacia via inexigibilidade de licitação. O relator, ao analisar o caso, concluiu: “ante a possibilidade de concorrência e ausência de singularidade dos serviços que justificasse a inexigibilidade da licitação, que restou caracterizada a ilegalidade das contratações diretas fora das hipóteses excepcionais da lei”. Os apelos seguiram para a prolação de voto revisor, em razão da divergência instaurada na sessão de julgamento. Naquela ocasião, o desembargador divergente asseverou que “não é qualquer serviço que pode ser contratado diretamente pela Administração Pública. Apenas aqueles que são, concomitantemente, técnicos e especializados estão sujeitos a esta forma excepcional de contratação (art. 13, caput, da Lei nº 8.666/93). Necessariamente também devem estar presentes a notória especialização do profissional ou da empresa contratada e a natureza singular do serviço a ser prestado (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93)”. Com base nesses fundamentos, entendeu que a contratação em estudo se reveste de regularidade por estarem presentes os requisitos ensejadores da inexigibilidade. Voltando-se para o caso concreto, observou que “o objeto do contrato firmado entre o Município (omissis) e os réus era a formulação de pareceres, perícias técnicas, assessoria técnica em assuntos de natureza complexa e singular bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas para preservação dos interesses do Município perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”. Acrescentou que “malgrado não se duvide que no Município existam alguns escritórios também de notória especialização em direito Administrativo/Municipal, não se pode olvidar, como já visto acima, que a relação entre o prestador de serviços advocatícios e seu contratante é fundado, também, no critério subjetivo da confiança”. Nesse contexto, afirmou que “a confiança entre o ente público contratante e a qualidade técnica dos serviços prestados pelos contratados para serviços advocatícios, é, sim, um dos elementos – mas não o único – a ser sopesado neste tipo de pactuação, que, frise-se, aliada aos demais requisitos legais – serviço técnico especializado previsto no art. 13, da Lei nº 8.666/1993, notória especialização e singularidade do serviço a ser prestado –, também presentes e contundentemente provados na espécie, autorizam concluir pela legalidade da contratação direta sub judice”. Diante do exposto, acompanhando a divergência instaurada pelo desembargador revisor, os membros da Primeira Câmara deram provimento aos apelos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0694.13.001509-2/003). (TJ/MG, AC nº 1.0694.13.001509-2/003)



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