
18 set A Irregularidade no Pagamento Antecipado e as Consequências da Não Execução do Objeto Contratado
PAGAMENTO – ANTECIPADO – SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS – IRREGULARIDADE – TCE/SC. Representação tratou de irregularidade em contrato de obra de reforma consistente no pagamento antecipado com base em medição de serviços que não haviam sido integralmente executados. A esse respeito, o relator observou que “consta dos autos o Relatório Comparativo entre os serviços contratados e executados, extraído do Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas – SICOP (anexado às fls. 65 a 71). Nota-se, no documento, a data da medição como 18/07/2014, com o período da medição de 01/07/2014 a 18/07/2014. Ou seja, esses dados confirmam as conclusões do primeiro relatório da DLC (fls. 24-26), de que não havia condição técnica para a execução de todos os serviços medidos no referido prazo, eis que os documentos indicavam que em 15 dias de serviço a empresa contratada teria realizado mais de 25% dos serviços previstos na planilha de quantitativos”. Destacou que, entre os serviços não prestados, a Comunicação Interna Circular relatou itens que, “apesar de terem constado na medicação (sic) como realizados nos percentuais de 90% e 80,13% não existiam e, por consequência, não poderiam ter sido pagos”. O julgador verificou, ainda, que, segundo o relatório emitido pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), “‘os serviços de laje pré-fabricada e revisão da estrutura da cobertura, no montante de R$ 30.395,14, corresponderam a 40,35% do valor total da primeira medição’. Assim, com base nesses dados, é possível concluir que várias das atividades remuneradas na primeira medição não tinham sido executadas”. Diante disso, tendo em vista a prova dos autos e considerando que as falhas foram confirmadas pela área técnica, com acompanhamento das conclusões pelo Ministério Público de Contas, o relator concluiu pela manutenção das irregularidades, com cominação de multa aos responsáveis em razão da medição/pagamento antecipado de serviços, em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, posicionamento esse que foi acolhido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/SC, Processo nº REP-14/00628234 – Plenário). (TCE/SC, Processo nº REP-14/00628234 – Plenário)