A Legalidade na Exigência de Velocidade Mínima de Equipamento de Impressão Como Condição à Habilitação

320.3 – É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada. O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o instruiu considerou injustificada a exigência “de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4 ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos, o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada, tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de competidores no caso concreto” pois, no principal, “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm […]; (iii) quanto aos modelos […], citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da representante, “uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente. Acórdão 756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.



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