
18 set A Licitação de Serviços de Transporte Público Terrestre e o Direcionamento da Licitação Mediante Restrição da Disputa
LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS – ESTUDOS PRELIMINARES – RESTRIÇÃO INDEVIDA DA COMPETITIVIDADE – NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS COM BASE EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE – TCU. Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico visando ao registro de preços para contratação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Entre outras questões, o Tribunal avaliou o fato de a Administração Pública haver optado pela contratação do serviço por meio exclusivo de táxi por demanda. O relator, ao avaliar o caso, contextualizou informando que o certame foi precedido de estudos preliminares denominados Projeto Frota, consubstanciados em relatórios demonstrando o processo de tomada de decisão sobre o modal de transporte mais adequado para o atendimento da necessidade de deslocamento de pessoas na Administração Pública Federal. Todavia, de acordo com relator, nada obstante a profundidade e a excelência do trabalho realizado, “o Projeto Frota deixou de considerar como possível modelo de contratação os novos serviços de transporte individual remunerado de passageiros, caracterizados pela solicitação por meio de aplicativos para telefones celulares, entre os quais se destaca o Uber, que se encontra em pleno funcionamento no Distrito Federal desde 26 de fevereiro de 2015”. Acrescentou que “não há dúvida de que o referido serviço, atualmente, também pode ser considerado como importante modal de transporte”. Sobre esse modelo de deslocamento, o julgador destacou que “a ausência de lei dispondo sobre a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros, questão essa resolvida no âmbito do Distrito Federal por meio da Lei Distrital nº 5.691/2016, assim como a inexistência de regulamentação específica da matéria, não constituem óbice à contratação do serviço de transporte individual remunerado de natureza privada por parte da Administração Pública Federal”. Com base nesse entendimento, concluiu que o órgão licitante, “ao estabelecer a contratação do serviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal por meio (exclusivo) de táxi e por demanda, restringiu indevidamente a competitividade do certame, violando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar parcialmente procedente a representação e determinar ao órgão jurisdicionado que “faça constar de seus próximos estudos preliminares, que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP que estiverem em operação no Distrito Federal (Uber, Cabify etc.), bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros etc.”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.223/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 1.223/2017 – Plenário)