Licitação para Contratação de Serviços de Manutenção em Infraestrutura Predial por Meio do Pregão Eletrônico

LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE FACILITIES – OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI DE LICITAÇÕES – POSSIBILIDADE – TCU. Representação tratou de supostas irregularidades em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, bem como de atividades acessórias, incluindo insumos e materiais. Examinou-se a existência de restrição à competitividade e violação à Súmula TCU nº 247, em razão da contratação única de todos os serviços. A representada defende a regularidade do procedimento, argumentando tratar-se de um novo modelo denominado “gestão de facilities”, aplicável a serviços conexos e complementares, que possibilita maior sinergia em um mesmo ambiente, ganho na gestão contratual, eliminação de sobreposições de funções e de ociosidade, sem prejuízo para o conjunto e com significativa redução de custos em função do ganho de escala. O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “a contratação de facilitiesé uma prática no mercado contemporâneo, onde o desenvolvimento de soluções integradas é buscado como forma de reduzir as redundâncias, aumentar a sinergia entre as equipes de trabalho e facilitar a gestão contratual”, e apresentou alguns conceitos doutrinários. Apontou que, embora se trate de procedimento ainda pouco usual na Administração Pública, é prática já consolidada no mercado empresarial, entendendo natural que tal práxis seja transportada para o setor público, desde a contratação de facilitiesatenda aos preceitos das empresas públicas, em especial os princípios trazidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Analisando um a um os princípios da igualdade, da impessoalidade, da motivação, da eficiência e da competitividade, o julgador entendeu que a licitação em comento obedeceu aos ditames legais. Dando continuidade à análise, também considerou inexistente qualquer ofensa à Sumula nº 247, entendendo que “seu teor possibilitava a opção da modelagem licitatória escolhida, em face da ressalva constante em seu texto de que a adjudicação por item é obrigatória, ‘desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala’”, o que foi enfrentado pela entidade licitante no caso concreto. Com base nessa regra, o relator destacou que não houve prejuízo à competitividade do certame, que se comprovou pela participação de suficiente número de licitantes, decorrente do estabelecimento adequado dos requisitos de qualificação técnica, uma vez “o item 8.5.1.3.1 do edital possibilitou a apresentação de comprovantes distintos para cada uma das parcelas de maior relevância e o item 8.5.1.3.2 permitiu o somatório dos quantitativos dos atestados para a comprovação de uma mesma parcela, desde que os serviços tenham sido executados de forma simultânea”. Nesse passo, destacou que a vantajosidade da contratação pretendida foi suficientemente demonstrada, de forma que possibilita a aplicação da exceção prevista à adjudicação por itens, constante da Súmula TCU nº 247, pois “a fase de lances do certame revelou a existência de proposta que se situa 2,6% abaixo do somatório dos contratos hoje existentes e que cujos serviços seriam albergados pela nova contratação”. Diante do exposto, decidiu o relator pela improcedência da representação, no que foi seguido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 929/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 929/2017 – Plenário)



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