30 jul A Licitação para Registro de Preço e a Necessidade de Prévia e Ampla Pesquisa de Mercado
REGISTRO DE PREÇOS – AMPLA PESQUISA DE MERCADO – DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES – NECESSIDADE – TCU. Representação tratou de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de solução de comunicação de voz sobre IP, abrangendo os serviços de instalação, repasse tecnológico e suporte. Por meio de despacho, o Ministro-Presidente determinou a promoção de oitiva do órgão gerenciador da ata em relação a falhas identificadas na pesquisa de preços, entre outras. Em resposta, o gestor responsável pelo registro de preços limitou-se a informar a revogação do certame, aduzindo que esse procedimento ensejaria a perda do objeto da representação. O relator, ao apreciar o mérito, ressaltou que “a revogação do referido procedimento licitatório não se constitui, por si só, como obstáculo à atuação do TCU (v. g.: Acórdão 6.334/2016-TCU-1ª Câmara), não havendo, então, a suposta perda de objeto da presente representação, mas, sim, a confirmação da sua total procedência, já que as falhas detectadas nos autos restaram confirmadas”. Acrescentou que “como as aludidas falhas devem ser corrigidas, no caso do lançamento de novo certame com esse mesmo objeto, o TCU deve enviar determinações (…), em vez do mero alerta proposto pela unidade técnica”. Com base nesses fundamentos, o Tribunal decidiu conhecer da representação para julgá-la procedente e determinar que, no caso do lançamento de novo certame com o mesmo objeto do pregão eletrônico em análise, o jurisdicionado adote as medidas necessárias para evitar a repetição da irregularidade consistente na “solicitação de cotações apenas a potenciais fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido da busca também de outras fontes (v. g.: Acórdãos 3.010/2016, 1.678/2015, 965/2015, 299/2011 e 819/2009, do Plenário)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.567/17 – 2ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 2.567/17 – 2ª Câmara)