
24 set A Licitação por Técnica e Preço e os Critérios Objetivos de Julgamento das Propostas Ofertadas
319.3 – Na modelagem das licitações do tipo técnica e preço devem ser analisados, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e as gradações de pontuação técnica, além de serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados, considerando as características do mercado, de modo a minimizar o risco de contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento indevido. Ao apreciar representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas a concorrência do tipo técnica e preço, conduzida pelo Sebrae/BA, para contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa e produção jornalística, analisou o TCU, entre outras supostas irregularidades indicadas pelo representante: a) “a adoção de critério de julgamento desproporcional, com maior valoração do quesito técnica (60%), em detrimento do preço (40%), sem amparo em justificativas técnicas que demonstrem sua real necessidade”; b) “a não admissão da comprovação da experiência técnica do licitante mediante o somatório de atestados”. Quanto à segunda irregularidade, expôs o relator que essa discussão não se refere, nesse processo, ao requisito de habilitação técnica de que trata o art. 30 da Lei de Licitações, apontado pela unidade técnica, mas deve ser examinada sob a ótica do critério de pontuação técnica em licitação do tipo técnica e preço, no caso, para os itens “porte dos clientes” e “capilaridade dos clientes”, foco da avaliação técnica. Ainda que o foco de avaliação pudesse ser o número de pessoas e municípios atendidos pelo licitante concomitantemente, o que traria à discussão a questão do somatório de atestados, argumentou o relator não caber ao TCU simplesmente determinar a adoção deste segundo critério sem a necessária demonstração que a modelagem utilizada pela entidade na licitação levaria a resultados indesejáveis, o que não se verificou no caso. No que diz respeito à ponderação diferente para os quesitos técnica e preço, sem correspondente motivação, destacou o relator que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo decorrente de tal situação, portanto, não caberia sanção. Contudo, reconheceu a importância da justificativa para a adoção de quesitos desproporcionais nesse tipo de certame, cujo “pressuposto é o alcance da justa relação entre o preço a ser pago e a qualidade técnica do serviço a ser prestado; não pagar demais por inexpressivo ganho de qualidade e não deixar de despender um pouco mais para obter um ganho expressivo de qualidade (eficiência)”. Ressaltou, ainda, que a composição mais próxima desse ideal depende fortemente do modo como a licitação é modelada, tarefa que não é simples, mas necessária. Assim, com base na proposta do relator, deliberou o Tribunal em considerar a representação improcedente e dar ciência à entidade de que, “na modelagem das licitações do tipo técnica e preço, devem ser analisadas, conjuntamente, a ponderação atribuída a esses quesitos e os critérios e gradações de pontuação técnica, e serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados, considerando as características do mercado que oferta o objeto pretendido, de forma a minimizar o risco de serem produzidas, inadvertidamente, contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento indevido”. Acórdão 607/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.