Licitações para Contratação de Servidos de Vale-Alimentação e Similares

PROPOSTAS – LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E SIMILARES – ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVAS OU DE VALOR ZERO – POSSIBILIDADE – TCE/PR. Trata-se de representação versando sobre irregularidades constantes de edital de pregão presencial para a contratação de serviços de administração de vale-alimentação, entre as quais a vedação de apresentação de propostas com taxa de administração negativa ou de valor zero. O relator, ao analisar a questão, observou que, “em regra, o § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93 determina que a Administração não deve admitir propostas com valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero” de modo a se resguardar quanto a “ocorrência de propostas que, em razão de seu baixo valor, se tornem inexequíveis ou que não possam ser executadas adequadamente”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador esclareceu que, “conforme informado pelo Representante, as empresas de administração de benefício alimentação não obtêm seu faturamento somente das taxas de administração. A renda das empresas desse ramo de atividade pode advir de três fontes: (i) da contratante, através da cobrança de taxas de administração; (ii) de aplicações financeiras, dos recursos administrados; e (iii) dos estabelecimentos credenciados, através da cobrança de taxas de serviço”. Com base nessas considerações, o julgador asseverou que “a cobrança de taxa zero ou negativa de administração pode fazer parte da estratégia destas empresas para angariar clientes, de modo que possam aumentar seu faturamento através das outras duas fontes de renda. Esta prática comercial, a princípio, não torna a proposta inexequível, uma vez que a empresa prestadora do serviço terá sua renda auferida de outras fontes, principalmente, da remuneração proveniente das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados e da aplicação de sobras e disponibilidades de caixa no mercado financeiro”. Pontuou, ainda, que “as taxas de serviços cobradas pela empresa contratada dos estabelecimentos conveniados não configuram intermediação de serviço ou sobrepreço, visto que o serviço contratado não é o de alimentação, mas sim o de fornecimento e administração de vale-alimentação. Ou seja, o valor da comissão paga pelas empresas conveniadas à contratada não é transferido para o custo do serviço a ser remunerado pelo poder público, que se limita, conforme referido, à administração do serviço de fornecimento do crédito e não da alimentação propriamente dita aos funcionários da contratante, razão pela qual o valor da taxa a ser paga pela Administração pode, inclusive, ser negativa”. Diante disso, concluiu o relator que, “a despeito do previsto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93, apresentação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero em licitação de serviços de fornecimento de auxílio-alimentação, auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação é lícita e admissível, não implicando em violação ao dispositivo, consistindo em prática que pode beneficiar a Administração Pública, em relação ao que cabe a expedição de recomendação”. Pelo exposto, com base na proposta do relator, o Plenário julgou procedente a representação e, entre outras medidas, expediu recomendação à jurisdicionada no sentido de que “em licitação de serviços de administração de auxílio-alimentação e congêneres abstenha-se de estabelecer cláusula restritiva: a) que negue a aceitação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero, visto que estas não ofendem ao disposto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93”. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão nº 2.252/17 – Pleno). (TCE/PR, Acórdão nº 2.252/17 – Pleno)



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