Minimização de Custo e Maximização de Lucro na Execução do Objeto Contratado

A utilização de patrulha mecânica de menor custo do que aquela prevista na composição de preços do contrato não representa superfaturamento se o preço global contratado para os serviços de terraplenagem for inferior ao preço referencial de mercado calculado com os custos dos equipamentos efetivamente empregados. Sendo tecnicamente admissíveis diversas alternativas de execução dos serviços, é lícito que a empresa contratada opte por aquela que minimiza o seu custo e maximiza o seu lucro.  Pedidos de Reexame questionaram deliberação do Tribunal que determinara, em processo de levantamento de auditoria realizado nas obras de Adequação de Capacidade e Restauração da BR-104/PE, glosa nas medições futuras em razão de pagamentos indevidos. Da quantia de R$ 3.226.281,87, impugnada na deliberação recorrida, parcela no montante de R$ 758.211,23 referira-se à utilização de escavadeiras hidráulicas nos serviços de escavação, carga e transporte (ECT), em vez das pás carregadeiras previstas na composição do preço contratual. Na análise do recurso, a unidade técnica especializada efetuou comparação dos preços contratuais (equipe composta por trator de esteiras e pá carregadeira) com preços referenciais obtidos a partir do Sistema Sicro 2, considerando a patrulha mecânica mais econômica para a execução do serviço (composição composta por escavadeira), restando demonstrado que o preço global dos serviços de terraplanagem previsto no contrato celebrado era inferior ao preço referencial calculado com o uso da escavadeira. Em manifestação transcrita no voto do relator, a unidade especializada ressaltou que “em princípio, o projeto básico não deve especificar os equipamentos a serem usados na prestação de serviços (apenas os que se incorporam à obra), da mesma forma que, em princípio, não deve especificar o método construtivo, sob pena de estar restringindo o caráter competitivo da licitação. Não obstante, deve prestar informações suficientes que permitam que as empresas o deduzam. No caso, sendo igualmente admissíveis as diversas alternativas de execução dos serviços – seja com trator de esteiras, com motoscreiperes ou com escavadeiras – é lícito que a empresa os execute com uns ou com os outros, de forma a minimizar o seu custo e maximizar o seu lucro. Assim entendido, a proposta da empresa diz respeito aos preços de cada serviço, não a como cada serviço será efetivamente executado ou mesmo aos custos reais de execução de cada serviço”. Acolhendo tal análise, o relator consignou: “a administração deve sempre buscar a opção mais econômica para execução do serviço ao elaborar seus orçamentos base para as licitações. Da mesma forma, para fins de análise de preços, esta Corte deve sempre considerar em seus orçamentos referenciais o uso da opção mais econômica, sempre que viável tecnicamente. Contudo, não é razoável exigir que sejam glosados individualmente todos os preços unitários contratados que estejam acima de preços referenciais obtidos a partir do uso de equipamentos mais econômicos sem que se avalie a economicidade como um todo da contratação. Ressalto que, in casu, a opção pelo uso da escavadeira hidráulica não resulta, aparentemente, em benefício financeiro para o Consórcio ao final da obra, como havia assumido a equipe de auditoria ao analisar os serviços realizados até o momento da visita in loco, uma vez que o novo exame realizado pela Secob Rodovias demonstrou não existir sobrepreço no valor total contratado com base nos quantitativos originais orçados”. Nesses termos, o Plenário, acompanhando o relator, deu provimento parcial ao recurso interposto para excluir da quantia impugnada o montante de R$ 758.211,23, referente à utilização de escavadeiras hidráulicas em vez de pás- carregadeiras nos serviços de escavação, carga e transporte. Acórdão 800/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.



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