A Necessidade de Comprovação da Notória Especialização Como Fundamento para Contratação por Dispensa de Licitação

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO – SINGULARIDADE DO OBJETO PRESTADO – COMPROVAÇÃO – TJ/MG .Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa decorrente da contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços de auditoria. A apelante sustenta que a singularidade do serviço permitia a contratação direta, não havendo prova da irregularidade invocada no pedido inicial, “haja vista a absoluta confiabilidade e a notória especialização da empresa escolhida para a realização dos serviços de auditoria”. O relator, ao analisar o caso, transcreveu o disposto no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93 para esclarecer que “a busca pela validação do contrato de auditagem debatido passa necessariamente pela perquirição acerca da caracterização da notória especialização do contratado e da singularidade do objeto prestado”. No que tange à contratada, o julgador observou que “a referida empresa já prestou serviços de equivalente natureza junto a mais de cento e vinte prefeituras, cinquenta câmaras municiais e cinquenta institutos previdenciários, ostentando inúmeros certificados de aptidão técnica e operacional expedidos por diversos órgãos públicos”. Ademais, considerou que o “teor do minucioso e bem elaborado relatório de auditoria decorrente da analisada contratação, encartado ao processado às fls. 487/871, que esclareceu várias irregularidades e ilegalidades perpetradas pela gestão responsável pelo interstício fiscalizado”, comprova a sua notória especialização. Quanto ao objeto da contratação, o julgador ressaltou que “tendo em conta a abrangência multidisciplinar das obrigações assumidas pela empresa contratada, a constatação da existência de similares prestadores de serviços para o desincumbimento conglobado de todos os itens contratados exigia pontual comprovação probatória nesta via judicial”. Diante disso, entendeu que “a mera alegação da existência de outras empresas de auditoria com condições de desempenhar as atribuições contratadas não se afigura suficiente para chancelar o descumprimento doloso do disposto no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93, porquanto se mostrava imperiosa a realização de dilação probatória suficiente à desnaturação da singularidade de objeto declarada pela Administração local”. Com base nisso, o julgador concluiu que a ausência de prova do descumprimento dos requisitos ensejadores da inexigibilidade em apreço impõe o reconhecimento da procedência da apelação. Ante exposto, o relator reformou a sentença e declarou a integral improcedência da ação de improbidade administrativa. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0080.13.002696-8/001). (TJ/MG, AC nº 1.0080.13.002696-8/001)



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