
23 set A Necessidade de Definição Parâmetros Objetivos para Análise da Comprovação Técnica na Fase de Habilitação
318.2 – É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993). Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), destinado ao registro de preços para fornecimento e instalação de solução de rede local sem fio (WLAN), incluindo, entre outros serviços acessórios, manutenção e suporte técnico. Na inicial, destacara a representante a “ausência de definição, de modo preciso, dos quantitativos de serviços que deveriam ter sido demonstrados pelos licitantes para o fim de qualificação técnica”. Analisando o ponto, após promover oitivas e audiências regimentais, bem como a suspensão cautelar do certame, anotou o relator que, de fato, “a ausência de definição de parâmetros objetivos para as comprovações de prestações anteriores contribuiu, como bem pontuou a Selog, para os problemas que foram levantados pela empresa representante”. Em seu entendimento, “ainda que a Lei 8.666/1993 não tenha estabelecido mandamento direto pela definição de quantitativos, faz-se mister defini-los em nome dos princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, insculpidos em seu art. 3º”. Nesse aspecto, prosseguiu, “admite-se a inclusão, no edital da licitação, de exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional de licitantes, conquanto que limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, consoante sólida jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 263”. No caso concreto, anotou o relator, considerando que o objeto da contratação era constituído de bens e serviços comuns de baixa complexidade, fora argumentado que o termo de referência anexo ao edital “limitou-se a exigir a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse o anterior fornecimento e instalação de ‘solução de porte similar com o objeto desta licitação’ […], sem indicar, contudo, os critérios objetivos que comprovariam a similaridade entre os serviços anteriormente executados e o objeto da contratação pretendida”. Nessa moldura, registrou, “a ausência de indicação de quantitativos mínimos em serviços com características semelhantes que deveriam ser comprovados pela licitante veio a resultar que, na prática, a exigência contida no item 18.1.1 do Termo de Referência (item 10.6.2.1 do edital) representou mera formalidade, insuscetível de mensuração objetiva”. Nada obstante, considerando, em síntese, que a “falha na elaboração do edital não veio a resultar, concretamente, em quebra de isonomia entre os interessados” e que a licitação obteve a proposta mais vantajosa para a Administração, entendeu o relator por revogar a cautelar concedida de modo a possibilitar o aproveitamento do certame. Em decorrência, votou pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo titular da Diretoria de Gestão Interna da Embratur, sem contudo sancioná-lo com multa, por preservada a competitividade do certame. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação, revogar a cautelar concedida, permitindo a utilização da ata de registro de preços constituída, sem prejuízo de cientificar a Embratur de que a ausência de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação contraria o disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993. Acórdão 361/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.