
18 set A Necessidade de Promoção de Processos de Licitação por parte de Entidades Privadas em Parceria com o Poder Público
RECURSOS PÚBLICOS – MANEJO POR ENTIDADE PRIVADA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – DEVER DE LICITAR – TCE/MT. Trata-se de consulta acerca da necessidade de realização de procedimento licitatório pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCE) quando da aquisição de bens e da contratação de serviços com recursos públicos. O relator, ao analisar a questão, contextualizou informando que “o primeiro aspecto a ser destacado refere-se à natureza jurídica do CDCE, o qual é considerado como entidade de direito privado, constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos, com função consultiva e deliberativa junto à direção da unidade escolar estadual”. Acrescentou que, muito embora o CDCE realize atividades típicas do Estado, não integra a Administração Pública, fato que o aproxima “das entidades do Terceiro Setor, que atuam paralelamente ao Estado, exercendo função típica estatal, em atividades que o poder público dispensa especial atenção”. Analisando o mérito, o relator resgatou o teor dos arts. 1º e 116 da Lei de Licitações para concluir que “as entidades de natureza exclusivamente privada, quando da aplicação de recursos públicos recebidos, devem seguir as regras legais de licitações e contratos, apesar de não integrarem a Administração Pública Direta ou Indireta”. Isso porque, “sendo a licitação imposição de índole constitucional, ela não representa apenas um conjunto de procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de tutelar o interesse público maior, que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo estar presentes em qualquer operação que envolva recursos públicos”. Diante disso, o julgador entendeu que “as entidades de direito privado, nas restritas hipóteses em que tenham sob sua guarda recursos públicos, possuem a obrigação de observar incondicionalmente os princípios acima, como forma de garantir a seleção da proposta mais vantajosa”. Ademais, o relator destacou que a “norma contida no parágrafo único do art. 70 da CF/1988, que estende a obrigação de prestar contas da utilização de recursos públicos também às pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que privadas e, combinada com o disposto no art. 37, inciso XXI, leva à necessária conclusão de que o certame é um instrumento de controle à disposição da administração para a verificação da boa e regular aplicação de recursos públicos, sendo imprescindível a observância de normas gerais de licitação sempre que a operação envolver gastos dessa natureza”. O Plenário acolheu a proposta do relator e respondeu aos questionamentos formulados no sentido de que, “sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas, como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples ‘cotação de preços’”. (Grifamos.) (TCE/MT, Resolução de Consulta nº 9/2017 – Pleno). (TCE/MT, Resolução de Consulta nº 9/2017 – Pleno)