
22 jun O Adequado Critério para o Parcelamento do Objeto em Razão das Circunstâncias Concretas da Licitação
PARCELAMENTO DO OBJETO – DIVISÃO EM PARCELAS TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEIS – AVALIAÇÃO DO GESTOR EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – TRANSPORTE ESCOLAR – MENOR PREÇO GLOBAL – CABIMENTO – TCE/SP. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato correlato e o termo de aditamento subsequente, cujo objeto consistia na prestação de serviços de transporte escolar municipal. Entre as falhas apontadas na decisão recorrida, destaca-se a adoção de critério inadequado de julgamento na licitação, consistente no menor preço global. Quanto a esse aspecto, o recorrente alega que “a adoção da licitação por item se mostra inviável, pois a contratação de uma única empresa revela-se como a opção mais econômica, sobretudo em relação à estrutura que terá de ser disponibilizada, como a instalação de garagem, oficina mecânica e escritório, uma vez que a grande maioria dos licitantes era de outras localidades”. Sustenta que, “embora o fundamento jurídico do fracionamento do objeto consista na ampliação da competitividade, este só poderá ser admitido se for tecnicamente viável”. O relator, ao analisar a questão, apontou assistir razão ao recorrente “quando postula reserva da prerrogativa ao Administrador, no exercício de sua atuação discricionária, para definição de como se dará a prestação dos serviços, impondo-lhe sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto quanto à divisão do objeto”. Acrescentou que “a conduta no município não oferece qualquer indício de atrito a preceitos de ordem técnica ou econômica, que pudesse sob qualquer pretexto macular a licitação da forma levada a efeito, com as 06 linhas entregues a transportadora cuja idoneidade – fiscal, técnica e financeira – restou cabalmente atestada”. Em complemento, citou manifestação anterior do Tribunal de Contas estadual, ressaltando que “também pesa aqui decisivamente na formação de convicção precedente do próprio Município, da mesma época, assentado em contratação do mesmo objeto, ilustrando exatamente as mesmas condições, assunto do TC- 001077-001-07, julgado regular em sessão de 13/07/10 da C. Segunda Câmara”. Com base nisso, o relator reconheceu a existência de elementos elucidativos que justificam as condutas praticadas no âmbito do município, votando pelo provimento do recurso ordinário para que, “reformada a r. decisão de primeira instância, o Egrégio Tribunal Pleno ora declare a regularidade da tomada de preços, do correlato instrumento de contrato bem como do subsequente termo de aditamento com que se ocupam os presentes autos”, proposta acolhida pelo Colegiado. (Grifamos.) (TCE/SP, TC-002212/001/06). (TCE/SP, TC-002212/001/06)