O Aditamento Contratual e a Impossibilidade de Compensações

298.3 – Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados. Pedido de reexame interposto por ex-Diretor-Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. questionara deliberação do TCU mediante a qual o recorrente fora multado em razão de ter promovido modificações em contrato para a execução de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na Ferrovia Norte-Sul/GO, desrespeitando o limite a que alude o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em síntese, alegou o recorrente que “a interpretação dada pelo TCU ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, consubstanciada, por exemplo, na metodologia adotada no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, somente se aplicaria às contratações futuras, o que exclui o Contrato 14/2006”. Analisando o recurso, anotou o relator em preliminar que “o entendimento majoritário desta Corte de Contas acerca da aferição dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, §§ 1º e 2°, da Lei 8.666/1993 é o de que os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser vistos de forma isolada, ou seja, sem qualquer tipo de compensação entre esses conjuntos”. Nada obstante, prosseguiu, “em alguns casos, o TCU já modulou temporalmente os efeitos dessa interpretação, permitindo compensações, conforme assentado no subitem 9.2 do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário (com redação dada pelo Acórdão 2.819/2011-TCU-Plenário) e no subitem 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, esse último prolatado em sede de consulta”. No que respeita ao alcance do Acórdão 749/2010 Plenário, registrou o relator que o Acórdão 3.105/2013 Plenário consignara expressamente, em seu subitem 9.2.1, que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Contudo, ponderou, as duas deliberações destacadas “estabelecem condições a serem observadas, com vistas a viabilizar a hipótese de compensação”, de modo a “evitar o desvirtuamento do objeto licitado e assegurar a observância aos princípios a que está submetida a Administração”. No caso concreto, os aditivos “alteraram significativamente os quantitativos iniciais, permanecendo na planilha menos de 29% do objeto originalmente licitado”. Além disso, houve “supressão de itens essenciais à conclusão do objeto ou à integridade da ferrovia em alguns pontos, ocasionando a perda de serviços já realizados, além de etapas que não foram executadas”. Assim, arrematou, “entendo que a situação fática registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista no item 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário (possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões), vez que as alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave irregularidade”. Nesses termos, acolheu o Plenário a tese do relator para, no mérito, negar provimento ao recurso.  Acórdão 2005/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.



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