O Atraso no Pagamento dos Serviços de Execução de Obra de Engenharia e a Incidência da Correção Monetária Vinculada e a Definição do Marco Inicial

CONTRATO – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ATRASO NO PAGAMENTO – MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – DATA DA VERIFICAÇÃO IN LOCO – TRF 1ª REGIÃO. Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela contratada e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o DNIT ao pagamento de correção monetária e de juros contratuais pelo atraso no pagamento das faturas em contrato de obra. O relator, ao analisar o caso, informou que “a controvérsia diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/1993, relativo ao pagamento pelos serviços executados em razão de contrato de empreitada firmado com a Administração Pública”. Após transcrever o teor da norma e a disciplina contratual, apontou que, “apesar de preverem a data final do período de adimplemento de cada parcela como termo inicial para o prazo máximo de trinta dias para o pagamento dos serviços contratados, os diplomas legal e contratual acima citados não são claros quanto ao sentido da norma, havendo dúvida quanto à sua interpretação, ora se pretendendo adotar o critério da medição, ora aquele relativo da aposição do aceite da Administração Pública no verso das notas fiscais apresentadas pela empresa contratada”. Dando continuidade à análise, citou diversos precedentes do STJ para esclarecer que “a expressão a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela a que o art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/93 (…) deve ser interpretada como sendo a data da verificação in loco, por meio do ato de medição, da realização da obra”. Com base nesse entendimento, o relator concluiu que o marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora corresponde à data das medições da obra. Diante do exposto, entendeu correta a sentença impugnada, negando provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (Grifamos.) (TRF 1ª Região, ARN nº 2008.34.00.041148-6). (TRF 1ª Região, ARN nº 2008.34.00.041148-6)



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