
22 jun O Caráter Vinculado da Participação de Consórcios em Processos Licitatórios
CONSÓRCIO – LICITAÇÃO – VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO – JUSTIFICATIVA – NECESSIDADE – TCE/MG. Trata-se de denúncia em face de pregão presencial visando à contratação da prestação de serviços de gestão eletrônica de tráfego em vias urbanas. A denunciante alegou diversas irregularidades no edital do certame, às quais o Ministério Público aditou a ausência de justificativa para vedação à participação de consórcios. Sobre esse aspecto, os denunciados alegam que “a ausência dos consórcios não importará prejuízo ao certame visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, o que não se aplica ao presenta caso”. Sustentam que a decisão de vedar a participação de consórcios “teve o objetivo de afastar a restrição à competição, na medida que a reunião de empresas que individualmente poderiam prestar os serviços reduziria o número de licitantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/cartéis para manipular os preços nas licitações”. O relator, ao apreciar o caso, apontou que “a utilização de consórcio é uma forma de conjugação de esforços, seja para qualificação técnica, seja para qualificação econômico-financeira, a permitir que a empresa, que isoladamente não atenderia às condições editalícias, participe de determinada licitação, unindo-se a outras empresas que a suprem em um item ou outro. Em tese, implica ampliar o universo de licitantes, atendendo com isso ao princípio da competitividade”. Acrescentou que “a previsão da participação de empresas em consórcio no edital de licitação está no âmbito do poder discricionário do administrador público, conforme se depreende do caput do art. 33 da Lei nº 8.666/93”. Com base no dispositivo, o julgador observou “que a participação de consórcio na licitação depende de autorização do administrador público, a quem cabe avaliar a conveniência e a oportunidade em torno da admissão ou não de consórcios, em face do vulto e/ou complexidade técnica do objeto do certame, sempre levando em consideração o interesse público”. Voltando-se para a análise da situação concreta, citou manifestação da unidade técnica no sentido de que “no caso sub exame o objeto do certame (fornecimento dos equipamentos, softwares e sistemas de informática) não se esbarra nas questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas”. Em consonância com esse posicionamento, o relator entendeu “plausível a justificativa apresentada pela denunciada, vez que as empresas existentes no mercado de gerenciamento eletrônico de tráfego têm condições de realizar, sozinhas, o objeto da licitação. Ademais, o consórcio, dada a transitoriedade que lhe é peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e determinado no tempo, a exemplo de obras, diversamente do que ocorre na espécie, onde se busca a contratação de serviços que rotineiramente farão parte das atividades do órgão licitador”. Por fim, o relator votou pela regularidade da “vedação à participação de empresas em consórcio, contudo, considerando o princípio da motivação, deverá ser recomendado aos responsáveis que, nos próximos procedimentos licitatórios, seja justificada a eventual vedação objeto do presente apontamento”, posicionamento que foi acolhido pela 2ª Câmara. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 969503). (TCE/MG, Denúncia nº 969503)