
22 jun O Pregão Eletrônico e Sua Adoção em Caráter Preferencial ao Presencial
SISTEMA S – PREGÃO – ELETRÔNICO – ADOÇÃO PREFERENCIAL DA MODALIDADE – RECOMENDAÇÃO – TCU. Trata-se de representação em que se sustentou a inadequação da modalidade concorrência, em detrimento do pregão eletrônico, em certame promovido por entidade do Sistema S. O relator, ao analisar o caso, observou que não consta do regulamento de licitações da referida entidade “a obrigatoriedade de utilização do pregão, em qualquer das suas formas, para aquisição de bens e serviços comuns, da forma como prescreve o art. 4º do Decreto 5.450/2005, para os órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União”. Acrescentou que tal decreto não é diretamente aplicável ao Sistema S, razão pela qual entendeu legítima a adoção da concorrência na situação concreta. No entanto, destacou decisão do Plenário recomendando a utilização preferencial dessa modalidade pelas entidades do Sistema S, uma vez que “o pregão notoriamente propicia economia aos cofres públicos bem como maior transparência do processo licitatório, entre outras vantagens”. Diante disso, o relator julgou improcedente a representação, entendendo pertinente recomendar à entidade “que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, obrigatoriamente, a modalidade pregão, preferencialmente sua forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns”, o que foi acolhido pela 1ª Câmara. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 7.596/2016, 1ª Câmara). (TCU, Acórdão nº 7.596/2016, 1ª Câmara)