
30 jul O Registro de Preço para Serviços de Manutenção e Locação de Equipamentos de Controle de Tráfego Viário
REGISTRO DE PREÇOS – MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE TRÁFEGO VIÁRIO – NÃO CABIMENTO – TCE/SC. Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão presencial para o registro de preços de serviços de manutenção e locação de equipamentos de controle de tráfego viário. A unidade técnica apontou, entre outras falhas, a inadequação da utilização do sistema de registro de preços para o objeto licitado, visto não se verificar o requisito da imprevisibilidade nos serviços em questão. O relator, após a oitiva dos responsáveis, concluiu que não foram apresentadas justificativas hábeis a elidir tal irregularidade. Observou que, no caso em apreço, “o dimensionamento do objeto foi feito já na fase interna do processo licitatório, quando da elaboração do projeto básico onde se deve demonstrar a real necessidade do controle de tráfego e da consequente aquisição e/ou locação dos equipamentos, bem como, da manutenção dos mesmos, por meio de dados sobre o fluxo de veículos; o número de acidentes e suas causas; o número de vítimas e demais dados disponíveis dos locais ou similares próximos de onde se pretende posicionar os controladores de tráfego”. Destacou, ainda, que foram “definidos os pontos de instalação dos controladores e redutores eletrônicos de velocidade, o que demonstra a previsibilidade e plena possibilidade de se quantificar e definir o número de controladores de velocidade que a Administração considera necessários, pelo prazo de 48 meses”. Diante disso, o julgador concluiu que “definido o quantitativo pela Administração e realizada a contratação com um prazo superior à validade do próprio registro de preços, descaracteriza-se a necessidade contínua e renovada de contratações do mesmo objeto no prazo de um ano, não justificando que o procedimento fosse realizado por meio de registro de preços”. Diante dos fatos apresentados, o relator julgou parcialmente procedente a representação, afirmando que “para a contratação de controladores de tráfego há necessidade de definir previamente o quantitativo necessário referente ao objeto, o que caracteriza a inadequação da utilização de registro de preços para a finalidade pretendida”. Esse entendimento foi acatado pelo Plenário, que acolheu a proposta do relator e aplicou multa aos responsáveis. (Grifamos.) (TCE/SC, REP nº 13/00106694 – Plenário). (TCE/SC, REP nº 13/00106694 – Plenário)