Obrigação X Faculdade de Registro no SICAF como Condição à Habilitação

273.1 – O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274). Representação formulada por empresa licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer de amparo legal. Destacou que “o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.



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