A Obrigatoriedade de Elaboração de Projetos Básicos e Executivos para a Contratação de Obra de Engenharia

PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO – DETALHAMENTO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA OBRA – OBRIGATORIEDADE – TCE/SC. Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência pública para a contratação de obras de requalificação de calçadão. A unidade técnica identificou falhas no respectivo projeto básico, as quais ocasionaram “a supressão de 87% dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da Lei Federal 8.666/1993”. O relator, ao analisar a questão, contextualizou, no sentido de que “o presente caso diz respeito à previsibilidade ou não das alterações realizadas na execução contratual e, em consequência, da possibilidade de que sejam aceitos os esclarecimentos apresentados para a modificação do projeto inicial”. Ao explorar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, observou que os detalhes técnicos da obra já eram conhecidos à época da execução do projeto original, o que tornou evidente a existência de falhas na estruturação do projeto básico. Sobre a elaboração desse documento, ressaltou o disposto no o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/93, que “define projeto básico como conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”. Com base nessa disciplina, esclareceu que “um projeto básico preciso e detalhado evita falhas tanto no procedimento licitatório quanto na própria execução da obra pública, permitindo à Administração Pública a consecução da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade”. Acrescentou, ainda, que do projeto básico “constam todas as informações necessárias para que o contratado possa executar e entregar a obra dentro das condições estabelecidas, servindo, ainda, de base para a previsão de custos necessários para formação da proposta dentro do prazo estipulado para a sua execução”, razão pela qual “deve ser bem planejado, procurando ser exaustivo, contendo todos os detalhes necessários para realização da obra”. Nesses termos, reconhecendo a existência de irregularidades no projeto básico da obra licitada, o relator votou pela aplicação de multas individuais aos responsáveis, proposta acatada pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/SC, REP nº 11/00687189 – Plenário). (TCE/SC, REP nº 11/00687189 – Plenário)



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