
24 ago Obrigatoriedade de Parcelamento do Objeto Licitado em Lotes Diversos Como Forma de Ampliar a Concorrência à Contratação
PARCELAMENTO DO OBJETO – FORNECIMENTO E ENTREGA PONTO A PONTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, TREINAMENTO E CONSULTORIA NUTRICIONAL – AGLUTINAÇÃO INDEVIDA – IRREGULARIDADE – TCE/PR. Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades em pregão presencial visando à contratação de empresa para fornecimento e entrega ponto a ponto de gêneros alimentícios, bem como para a prestação de serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional. O relator, ao avaliar o objeto da licitação, apontou que “se por um lado o serviço de entrega dos gêneros alimentícios é intrínseco ao seu fornecimento, portanto, compatível, por outro, a prestação de serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional não guardam nenhuma correlação técnica com o suprimento de alimentos”. Diante disso, entendeu que “há clara violação do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao se aglutinar a contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, visando incrementar a competividade e melhorar o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado”. Ademais, observou que “depreende-se da descrição das atividades a serem prestadas com a contratação dos serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional, que se tratam daquelas inerentes a rotina da Municipalidade e que, portanto, deveriam ser desempenhadas por servidores”. Dando continuidade à análise, o relator afirmou que “a exigência, em sede de habilitação, de número mínimo de nutricionistas no quadro funcional da empresa ofende o disposto no artigo 30 da Lei 8.666/93, refreando a competitividade necessária para o saudável transcorrer do procedimento licitatório”. Acrescentou que “tal quesito pode ser tratado em etapa posterior do processo de licitação, ou seja, quando da assinatura do contrato, a fim de garantir os preceitos basilares que circundam o certame, harmonicamente com as normas especificas aplicáveis”. Diante dessas falhas, decidiu o relator pela parcial procedência da representação e pela aplicação de multa aos responsáveis, no que foi seguido pelo Tribunal Pleno. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão nº 962/2017 – Plenário) (TCE/PR, Acórdão nº 962/2017 – Plenário)